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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 575/1997; OFÍCIO DE 16 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 575/97

OF ATL nº 242/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 5509/2005

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 575/97 aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 23 de novembro de 2005, de autoria do Vereador Dalton Silvano, que dispõe sobre a proibição do uso de portas giratórias e detectores de metais para acesso ao interior de bancos e demais instituições financeiras.

Intenta essa medida vedar a utilização das mencionadas portas e detectores de metais para ingresso em estabelecimentos bancários, bem como de quaisquer mecanismos que inibam, constranjam, humilhem e desrespeitem a pessoa humana, sob pena de imposição de multas.

Conquanto nobres os propósitos que nortearam o seu autor, o texto aprovado não reúne condições para ser convertido em lei, motivo que me impele a vetá-lo integralmente, pelas razões a seguir declinadas.

Cumpre consignar, desde logo, que o Município pode disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas no seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente (artigo 160, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de São Paulo).

Na esteira desse entendimento, tem o Supremo Tribunal Federal reconhecido aos Municípios a competência para legislar sobre a instalação, em agências bancárias, de equipamentos destinados a propiciar conforto e segurança aos clientes, tais como bebedouros, sanitários e cadeiras de espera, bem assim sobre tempo de atendimento ao público (RE n° 251.542, Ag.Reg. no AI n° 506.847, Ag.Reg. no RE n° 433.515-8).

O Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, já admitiu a competência concorrente das três esferas de poder em matéria de funcionamento de instituições financeiras, sendo lícito também ao Município condicionar o funcionamento de agência bancária à instalação de dispositivos de segurança. Entretanto, decidiu que as normas municipais não podem extrapolar a Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, modificando os sistemas de segurança nela previstos (REsp. n° 189.254, Ag.Reg. no AI n° 562.890, REsp. n° 471.702).

Referida lei federal obriga todo estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário a funcionar munido com sistema de segurança que tenha obtido parecer do Ministério da Justiça favorável à sua aprovação. Esse sistema compreende pessoas adequadamente preparadas (vigilantes), alarmes e, pelo menos, um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou, cabina blindada com permanência de vigilante (artigos 1º e 2º).

Conseqüentemente, o Município não pode alterar a sistemática legal prevista pela União Federal no que concerne à escolha do sistema de segurança pelas instituições bancárias e, tampouco, alterar o que vier a ser aprovado pelo órgão federal competente.

A propósito, o Ministério da Justiça deve se manifestar sobre o sistema de segurança proposto e fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento da lei, incumbindo, pois, à referida Pasta — e não ao Município — o controle quanto ao tipo de sistema implantado (artigos 1° e 6°). E, decerto, tal Ministério já considerou as portas giratórias e os detectores de metais como artefatos aptos ao atendimento da Lei Federal n° 7.102, de 1983, ou seja, artefatos que retardam a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura (inciso III).

De outra parte, vê-se que o nobre autor, a teor da Justificativa apresentada, pretendeu resguardar, de eventuais constrangimentos e humilhações, os usuários desses estabelecimentos.

Também sobre esse aspecto, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar pedidos de indenização por dano moral, no sentido de que a causa do constrangimento ou humilhação não reside propriamente na existência do indigitado equipamento de segurança, mas nos desdobramentos que possam advir de seu acionamento, tais como as condutas adotadas pelos prepostos do estabelecimento para solução do incidente, que tanto "poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação." (Ag.Reg. no AI n° 524.457 e Resp. n° 551.840).

Desse modo, eventuais excessos decorrentes de falhas humanas ou da falta do devido preparo dos operadores dos dispositivos – pelos quais responde a própria instituição bancária – não justificam a supressão pura e simples desses elementos de segurança, na medida que expõe a situações de alto risco tanto clientes como funcionários de agências bancárias, especialmente nos grandes centros urbanos.

Por tais razões, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o projeto de lei aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo