Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 568/05
OF ATL N° 83/06
Ref.: Ofício SGP 23 nº 1404/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 568/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 10 de maio de 2006, de autoria do Vereador Chico Macena, que “autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a alienação e venda de áreas urbanas remanescentes na Subprefeitura de Vila Prudente”.
A propositura visa autorizar o Executivo a vender, com base no “artigo 112, II, § 3º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo”, aos proprietários de imóveis lindeiros, as áreas urbanas inaproveitáveis isoladamente para edificação, remanescentes da obra viária executada na Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello. Também impõe ao Executivo o encargo de promover o levantamento de todas as áreas, seus valores e a comunicação aos lindeiros, tudo no prazo de 90 dias.
Antes do advento da Emenda nº 26 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que alterou o seu artigo 112, a autorização legislativa para a alienação de qualquer imóvel municipal, ainda que inaproveitável isoladamente para edificação, era imprescindível.
Entretanto, com a nova redação dada ao dispositivo, a autorização legislativa e a licitação foram dispensadas para a venda, ao proprietário do único imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública inaproveitável isoladamente (artigo 112, § 1º, inciso I, alínea “b”). Quanto às áreas municipais com essas mesmas características, mas com mais de um imóvel lindeiro e proprietários diversos, o § 5o do artigo 112, introduzido pela citada Emenda nº 26, determina que a alienação dependerá tão somente de licitação.
Logo, de acordo com a Lei Maior Local, a autorização legislativa de que se ocupa o projeto de lei em pauta não é, atualmente, necessária.
E mesmo que assim não fosse, a medida em causa não poderia subsistir em razão do equívoco contido na redação de seu artigo 1o, prejudicial à exata compreensão do texto e, portanto, insanável.
Ocorre que o projeto de lei deveria ter indicado como alicerce da pretendida autorização a alínea “b” do inciso I do § 1º e o § 5º do artigo 112 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, como acima explicado, e não o aludido “art. 112, II, § 3o”. Ressalte-se que o § 3o desse artigo impõe ao Município a obrigação de, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgar concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência, distanciando-se da intenção da propositura e tornando-a de difícil interpretação.
Além disso, ainda que o texto fosse material e formalmente perfeito e a autorização legislativa necessária, a propositura contém outra mácula de natureza insuperável. Com efeito, a iniciativa de leis que disponham sobre o destino do patrimônio imobiliário municipal – por meio de desafetação, aquisição, alienação e concessão – é privativa do Chefe do Executivo, conforme estatui o artigo 37, § 2º, inciso V, da LOMSP.
A par disso, os artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica deste Município atribuem ao Prefeito a administração dos bens municipais. Tal competência foi delegada ao Secretário Municipal de Gestão, o qual está incumbido de encaminhar à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo as propostas relativas à gestão dos imóveis municipais, que, por sua vez, se assim entender, deve recomendar ao Prefeito a prática de atos que lhe são privativos, nesses abrangido o de propor projetos de lei com o teor do agora apreciado (Decretos nº 45.952 e nº 45.953, ambos de 3 de junho de 2005).
Note-se, mais, que o exercício dessa iniciativa pressupõe o cumprimento do disposto no “caput” do artigo 112 da LOMSP. Em outras palavras, a alienação do imobiliário municipal subordina-se à verificação do interesse público devidamente justificado. Essa condição há de ser aquilatada pelo autor do projeto – o Chefe do Executivo – mediante a adoção de procedimentos administrativos específicos que comprovem, de modo inequívoco, o benefício público almejado. A medida analisada não atende a esse requisito fundamental, não merecendo, também por isso, ser sancionada.
A propósito, cumpre assinalar que, muito embora a Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello esteja contida no perímetro de várias Zonas de Centralidades Polares, o Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Vila Prudente/Sapopemba, em função da escassez de áreas arborizadas na região, indicou a necessidade de um Caminho Verde nessa avenida, o que vem a demonstrar que a área se encontra em processo de estudos técnicos no que diz respeito ao seu melhor aproveitamento em prol do interesse público (artigo 8º, inciso II, do Livro XXIX, Anexo XXIX da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004).
Prosseguindo-se à análise do texto, verifica-se que o artigo 2o da propositura traz verdadeira imposição ao Executivo, que no exíguo prazo de 90 dias estaria obrigado a realizar o completo levantamento das áreas e dos respectivos valores e comunicá-los a todos os titulares dos imóveis lindeiros. Essa obrigação, estabelecida para a Administração Municipal, não se coaduna com o objetivo proposto no artigo 1o do texto, qual seja, o de veicular mera autorização para a alienação de bens municipais. Aliás, a prematura comunicação dos proprietários ocasionaria a expectativa de um direito sem o prévio atendimento a qualquer requisito legal, para não se falar na interferência na organização administrativa do Executivo, em contraposição ao comando do artigo 37, inciso IV, da Lei Orgânica deste Município.
Finalmente, o artigo 3o da propositura é inadequado ao seu objeto. Se a propositura tem por finalidade autorizar o Executivo a alienar bens públicos, a matéria dispensa regulamentação, havendo de ser observados, isso sim, os procedimentos administrativos próprios já disciplinados pela legislação vigente.
Em assim sendo, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente o projeto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará ao seu reexame.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo