Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 568/01
Oficio ATL 028 /02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/nº 0894/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de dezembro último, relativa ao Projeto de Lei nº 568/01.
De autoria do Vereador William Woo, referido projeto dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre as salas de exibição cinematográfica, nas condições que especifica.
Ainda que reconhecendo os nobres propósitos que, certamente, nortearam o ilustre autor da propositura, vejo-me compelida a vetar, na íntegra, o texto aprovado, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Preliminarmente, é de se destacar que a propositura contraria disposições da Lei Orgânica do Município, seja aquela insculpida no artigo 37, inciso IV, segundo a qual são de iniciativa do Chefe do Executivo as leis que tratem de matéria orçamentária, seja aquela consolidada pelo artigo 70, inciso VI, que relaciona, dentre as competências do Prefeito, a de administrar os bens, a receita e as rendas do Município, bem como a de promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que qualquer renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois exercícios seguintes. Além disso, para estar de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o governante deverá demonstrar que a renúncia de receita foi considerada na Lei Orçamentária Anual e que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Alternativamente, o governante deve demonstrar que a renúncia de receita será compensada por aumento de receita proveniente de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, aumento ou criação de tributo ou contribuição. Nesse caso, o ato que implique renúncia só entra em vigor quando estiver assegurada a compensação pelo aumento da receita.
Como se vê, ao interferir em matéria de competência exclusiva do Prefeito Municipal, o texto em pauta fere o princípio constitucional de harmonia e independência dos Poderes, também abrigado pelo artigo 6º da já citada Lei Orgânica do Município, circunstância que, por si só, já obrigaria ao veto cujas razões ora declino.
Mas, ainda não é tudo. De fato, do texto vindo à sanção deflui sua contrariedade ao interesse público.
Com efeito, foi, por certo, intenção do nobre Parlamentar autor da propositura a de privilegiar e incentivar o cinema nacional, o que configura atitude louvável. Não há que se olvidar, contudo, que a outorga de incentivos ficais ou de isenções, bem assim a concessão de descontos no valor dos tributos, constituem-se em modalidades de exoneração tributária, com finalidades e implicações próprias, não se prestando a hipóteses como a que está em pauta. No mesmo diapasão, é de se remarcar que o número exagerado de diplomas legais concedendo isenções especiais e específicas perturba o processo de fiscalização e arrecadação do imposto, aumenta a atividade burocrática, bem como sobrecarrega, emperra e encarece a máquina administrativa.
No mais, e retomando a questão concernente ao intuito do autor da propositura – o de incentivar o cinema nacional - , quero trazer à colação o disposto na Lei nº 10.978, de 22 de abril de 1991, que integra o ordenamento jurídico municipal tributário, concedendo isenção de IPTU incidente sobre imóveis destinados às salas de exibição de cinematecas e cineclubes, desde que estejam constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, justificada tal isenção pelo fato de que a história dos cineclubes no Brasil confunde-se com a trajetória do próprio cinema nacional. É, efetivamente, esta a argumentação constante da exposição de motivos do diploma legal citado, o que demonstra não ter sido a Administração da época infensa ao tema, como, de resto, não o é a atual, desde que se atinja um equacionamento legal e legítimo, preservado o interesse público, o que, como venho explicitando nas presentes razões, não é o caso.
Por fim, um último reparo ao texto aprovado, no que diz respeito ao fato de que o desconto contempla os proprietários de imóveis utilizados por empresas de exibição pública comercial, ou seja, que têm objetivo mercantil ou de persecução de lucros, o que torna a medida proposta injustificável.
Em suma, mais uma vez reconhecendo o mérito da propositura, mas, pelas razões expostas, vejo-me na contingência de vetar, integralmente, o texto aprovado, o que faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
Em assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e da mais distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo