CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 563/2007; OFÍCIO DE 15 de Maio de 2008

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 563/07

OF. ATL nº 108/08

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1728/2008

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 9 de abril de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 563/07, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que institui a Semana de Arrecadação de Medicamentos na cidade de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

A medida determina a realização de evento anual, a cargo do Poder Executivo, visando arrecadar e selecionar medicamentos a serem doados a instituições filantrópicas e comunidades de baixa renda, impondo aos órgãos da Prefeitura a divulgação da campanha, a definição dos postos de arrecadação, e, especialmente, à Secretaria Municipal de Saúde a atribuição de receber os medicamentos, avaliar suas condições de consumo, formas de aproveitamento e distribuição. Estabelece, ainda, que os medicamentos vencidos e/ou mal conservados deverão ser devidamente inutilizados.

Patente, diante do conteúdo normativo proposto, que o texto aprovado incorre em vício de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece ser iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária, uma vez que impõe aos órgãos do Poder Público Municipal novas atribuições e significativos encargos, que demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação.

Conseqüentemente, pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos, o que, a par de envolver questão de natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não bastassem esses argumentos de ordem constitucional e legal, a mensagem aprovada ainda contraria o interesse público, como se demonstrará.

A possibilidade de doação dos medicamentos arrecadados às instituições filantrópicas e comunidades de baixa renda encontra, na realidade, diversos e importantes óbices de ordem técnica.

Em primeiro lugar, não é possível garantir-se que os medicamentos estavam, nas residências dos doadores, sob condições adequadas de luminosidade, temperatura e umidade, sendo de se apontar que os estabelecimentos que armazenam esses produtos, tais como farmácias, drogarias, distribuidoras, devem observar normas específicas da Vigilância Sanitária e são fiscalizados quanto ao seu efetivo cumprimento.

Nas residências, muitas pessoas ainda têm o hábito de guardar seus medicamentos em armários de banheiros, próximos a filtros de água; também há quem os guarde em porta-luvas de automóveis. Expostos, assim, a condições excessivas de calor, umidade e luz, eles sofrem reações de decomposição de seus princípios ativos, ocasionando perda ou diminuição de sua atividade farmacológica (terapêutica), ou até mesmo danos à saúde, se forem administrados. Ressalte-se que o prazo de validade dos remédios somente subsiste quando são garantidas as condições adequadas de armazenamento.

Ademais, no que tange ao atendimento às necessidades da rede pública de saúde, foi elaborada a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Remume - São Paulo), que abarca os medicamentos considerados mais seguros e eficazes para o tratamento das doenças comuns da população, selecionados, por comissão qualificada constituída por profissionais de saúde, com base em evidências médicas e farmacológicas isentas e mundialmente reconhecidas.

Finalmente, é importante assinalar que, dentre as diretrizes da Organização Mundial de Saúde para doações de medicamentos (WHO, Guidelines for drug donations. Genebra, 1999), estão a de apenas aceitar aqueles constantes da Relação de Medicamentos Essenciais, provenientes de fontes confiáveis, e a de não repassar para outro usuário medicamento já dispensado para alguém (no caso em comento, o munícipe doador). Dessa forma, o remédio dispensado e levado para a residência de uma pessoa não deve ser aceito para doação a outro paciente, mesmo que a embalagem esteja inviolada.

Portanto, essas diretrizes, bem como as resultantes da Política Nacional de Assistência Farmacêutica e da Política Nacional de Medicamentos impedem que a Secretaria Municipal de Saúde proceda a triagem e avaliação dos medicamentos, especialmente para destiná-los a reutilização.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar integralmente o projeto aprovado, dada a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo