Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 562/11
Ofício ATL nº 69/2013
Ref.: OF-SGP23 nº 00695/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 11 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 562/11, de sua autoria, que dispõe sobre a ampliação do rol de produtos e serviços a serem oferecidos e comercializados em bancas de jornais e revistas na Cidade de São Paulo.
A medida, todavia, não poderá ser sancionada, haja vista não atender ao pressuposto que justifica a utilização do espaço público para a implantação dos referidos mobiliários.
A instalação da atividade em comento nos logradouros públicos somente é possível mediante a outorga de permissão de uso, na conformidade da Lei nº 10.072, de 9 de junho de 1986, visando a satisfação do interesse público ao fácil acesso aos veículos informativos, assegurando a todos não só o direito à informação, mas também possibilitando a disseminação da cultura, em todos os seus aspectos.
Objetivando contemplar mudanças nos hábitos da população, a legislação pertinente passou a permitir certa diversificação do comércio nas bancas, a exemplo da Lei nº 11.472, de 12 de janeiro de 1994, e do Decreto nº 40.184, de 26 de dezembro de 2000, que facultaram a esses permissionários a comercialização de refrigerantes e outros itens, como cigarros, pilhas, canetas, cartões telefônicos e de zona azul, bilhetes de ônibus e metrô, bem como alimentos industrializados de até 30 (trinta) gramas, ocupando, no máximo 1,00m² (um metro quadrado) da área útil da banca.
A proposta, a seu turno, traz amplo rol de produtos e serviços que poderão ser oferecidos e comercializados, englobando todos os tipos de bebidas não alcoólicas, alimentos industrializados, artigos eletrônicos, de higiene e beleza, papelaria e vestuário, cartões de recarga de celular e chips das operadoras de telefonia, além da prestação dos serviços de transmissão e recepção de fax, revelações fotográficas e recepção de encomendas rápidas por meio de convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dentre outros.
Assim, o texto ao final aprovado é sobremaneira abrangente e, ao inserir inúmeras categorias de produtos e serviços que não se compatibilizam com a atividade-fim exercida por tais permissionários, acaba por assemelhar as bancas de jornais e revistas ao pequeno comércio, como as lojas de conveniência.
Não se pode olvidar que esses equipamentos estão instalados nas calçadas e demais logradouros públicos e ficam adstritos apenas às exigências pertinentes à permissão de uso outorgada pela Prefeitura, não se sujeitando, portanto, às normas de uso e ocupação do solo e aos demais requisitos de implantação e funcionamento da categoria de uso não residencial, com os custos daí advindos, os quais incidem integralmente sobre os estabelecimentos que comercializam os artigos arrolados no texto.
De outra parte, pelos incisos III a VI do artigo 1º da proposta, in fine, permite-se a comercialização de outros produtos de pequeno porte das respectivas categorias, limitada, em alguns casos, ao peso ou forma de apresentação dos itens, previsão que confere à norma ainda maior amplitude, podendo alcançar um sem-número de itens, fato que, ademais, traria significativas dificuldades para a implementação da fiscalização.
A questão, como se vê, está devidamente equacionada nos termos da legislação supracitada, que contempla a possibilidade de comercialização de determinados produtos, sem que seja descaracterizada a atividade precípua das bancas de jornais e revistas, restando satisfeito o interesse público de que se reveste a matéria.
Por conseguinte, demonstrados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo