Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 562/03
Senhor Presidente
Pelo ofício nº 18/Leg.3/0010/2004, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 562/03, de autoria do Vereador Antonio Salim Curiati Jr, que altera os artigos 4º e 6º da Lei nº 13.479, de 20 de dezembro de 2002.
Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Pela propositura, o valor relativo à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, instituída pela lei que se pretende alterar, será cobrado em carnê próprio, anexado à fatura mensal de energia elétrica. Também dispõe que a Prefeitura do Município de São Paulo passa a ser a responsável pelo recolhimento da contribuição, devendo promover licitação para escolha de empresa para confeccionar e emitir os boletos de cobrança. Finalmente, revoga dispositivos da lei atinentes ao estabelecimento de convênio entre a Prefeitura e a concessionária de energia elétrica para a cobrança e recolhimento da contribuição.
De início, cabe lembrar que a COSIP foi criada pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, a qual facultou aos Municípios instituí-la, na forma da lei municipal respectiva, para custeio do serviço de iluminação pública, restando expressamente autorizada a possibilidade de cobrança de seu valor na fatura de consumo de energia elétrica.
Na esteira da Constituição Federal sobreveio a Lei Municipal nº 13.479, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu a contribuição neste Município e trouxe dispositivos específicos concernentes ao estabelecimento de convênio entre a Prefeitura e a concessionária de energia elétrica. Tal convênio já foi firmado e encontra-se em pleno funcionamento, consistindo em modo prático, eficaz e econômico de cobrança da contribuição, na medida em que, por um único documento, o munícipe cumpre duas obrigações.
Descabe, pois, a pretensão contida na justificativa do projeto de lei, de adequar a legislação à lei de licitações, para confecção de carnês por empresa que menor preço cobrar, pois a Constituição Federal já previu a cobrança por convênio com concessionária, a qual já dispõe de estrutura própria de cobrança e estará habilitada para tanto, sendo na forma da lei a responsável pelo recolhimento. Diante disso, vê-se que ao pretender modificar uma sistemática de cobrança que tem se mostrado satisfatória aos fins a que se destina, com importante reflexo na ordem orçamentária, a propositura contraria disposições da Lei Maior Local, a saber, o artigo 37, § 2º, inciso IV, que cuida de organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária; o artigo 70, inciso VI, que arrola, dentre as competências do Prefeito, a de administrar os bens, a receita e as rendas do Município, bem como a de promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos.
A desvinculação da cobrança da COSIP (por meio de boleto) do pagamento concomitante da fatura de energia elétrica irá possibilitar ao contribuinte a alternativa de pagar apenas uma das obrigações.
Assim sendo, as medidas propostas acarretariam necessidade de reestruturação da forma de realização dos lançamentos e do controle e cobrança dos inadimplentes, bem assim da cobrança de eventuais multas e acréscimos, procedimentos que atualmente são facilitados pela utilização da fatura de energia elétrica.
Ressalte-se, ainda, que continuará havendo a necessidade de identificação dos que possuam ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia, pois somente esses é que são contribuintes, a teor do artigo 3º da Lei nº 13.479, de 2002. Essa informação teria de ser fornecida pela concessionária.
Necessário é dizer que a cobrança da COSIP através de carnê provocará um aumento de despesas referentes à confecção, distribuição, recolhimento de comprovantes, processamento. Isto demandará a criação de estrutura administrativa consentânea, de modo a implicar emprego de pessoal, instalações e bens municipais. Por importar aumento de despesas, pressupõe a existência de verbas. No entanto, como não foram indicados os correspondentes recursos, a medida acha-se em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo, e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 15 a 17.
Nesse contexto, sobressai o fato de que o projeto aprovado não está acompanhado da “estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes”, nem tampouco a “declaração do ordenador da despesa de que o assunto tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conclui-se, portanto, que sob os aspectos apresentados o texto revela-se inconstitucional, ilegal e contrário ao interesse público, pelo que vejo-me compelida a vetá-lo integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexamina-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo