Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 56/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 44, de 7 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 01983/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 56/17, de autoria do Vereador Isac Félix, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a promoção da valorização dos protetores e cuidadores de animais soltos ou abandonados no Município de São Paulo.
A proposta aprovada prevê em favor dos referidos protetores e cuidadores o atendimento preferencial e a critério médico, no âmbito do Programa de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos – PROBEM, instituído pela Lei nº 15.023, de 6 de novembro de 2009, para fins de assistência emergencial de primeiros socorros, avaliação clínica e laboratorial dos animais tutelados ou recolhidos, controle de zoonoses, vacinação e procedimento de esterilização gratuita.
Essa facilitação do atendimento em virtude do status de protetor ou cuidador não é justificável por inexistir uma correlação lógica entre o “fator de discrímen” e o regramento que se lhe deu tornando a norma incompatível com o princípio constitucional da universalidade de atendimento do SUS, a configurar, sob esse aspecto, quebra injustificada da isonomia.
Observe-se, ainda, que em razão do elevado volume de animais tutelados pelos protetores, um atendimento preferencial inviabilizaria o serviço para os demais munícipes.
De outra parte, a Divisão de Vigilância de Zoonoses, da Coordenação de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pela execução das atividades do PROBEM, promoveu diversos estudos para aperfeiçoamento do cadastro dessas pessoas, formando várias comissões, inclusive com a participação das comunidades ligadas à causa animal, visando, primeiramente, identificar e definir as atribuições e prerrogativas desses protetores e cuidadores, sob pena de conflitar com as competências próprias dos órgãos municipais.
Bem por isso, o cadastramento de novos protetores está suspenso no âmbito da Divisão de Vigilância de Zoonoses, sendo certo que, após a definição desses novos parâmetros, essa atribuição ficará sob a responsabilidade da recém criada Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico, da Secretaria Municipal da Saúde.
Explicitados, pois, os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo