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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 559/2001; OFÍCIO DE 27 de Novembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 559/2001

Ofício ATL nº 688/02

Senhor Presidente

Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0642/2002, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 559/2001.

Proposto pelo Vereador Celso Jatene, o projeto objetiva dispor sobre a publicidade da dotação orçamentária cabível a cada órgão da Administração.

De acordo com o texto aprovado, os órgãos da Administração Pública direta e indireta deverão manter afixado, em local visível, quadro informativo com a sua dotação orçamentária e respectiva execução, mês a mês.

Todavia, embora se possa reconhecer os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, na conformidade do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar integralmente a mensagem assim aprovada ante sua manifesta inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Evidente é a sua inconstitucionalidade e ilegalidade, porquanto inafastável, na espécie, o vício de iniciativa nela presente, considerando que a publicidade de dotação orçamentária e respectiva execução são matérias de cunho nitidamente orçamentário e, pois, de competência privativa do Chefe do Executivo, em consonância com as regras contidas no § 2º, inciso IV, do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nesse sentido, resta patente que, ao pretender dispor sobre matéria cuja iniciativa legislativa encontra-se legalmente atribuída ao Chefe do Executivo, o projeto em questão ofende o salutar princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República e transposto para a órbita do Município de São Paulo nos termos do artigo 6º de sua Lei Maior, daí a sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade.

Na lição sempre precisa do renomado constitucionalista, Professor CELSO RIBEIRO BASTOS, tem-se que:

“Ao contemplar tal princípio, o constituinte teve por objetivo – tirante as funções atípicas previstas pela própria Constituição – não permitir que um dos “poderes” se arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto, não permitindo, por exemplo, que o Executivo passe a legislar e também a julgar ou que o Legislativo, que tem por competência a produção normativa, aplique a lei ao caso concreto.” (in CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, Editora Saraiva, 11ª edição, São Paulo – 1999, obra reformulada de acordo com a Constituição Federal de 1988, pág. 149).

De outra parte, no mérito, como já se disse, a propositura é totalmente contrária ao interesse público, eis que a matéria já se encontra suficientemente regrada em nível nacional e local, sendo inconveniente e inócuo o estabelecimento de mais um mecanismo de controle dos gastos públicos:

Com efeito, sob o ângulo legal, a publicidade da execução orçamentária está prevista no § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos seguintes termos:

“O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária”.

Idêntico comando acha-se consignado no § 3º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A seu turno, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, detalha, minuciosamente, nos seus artigos 52 e 53, o conteúdo do relatório a que se refere o supratranscrito dispositivo constitucional.

Demais disso, no âmbito do Município de São Paulo, embora cada uma das unidades proceda à respectiva execução orçamentária, as informações diárias sobre essa matéria são consolidadas pela Companhia de Processamento de Dados do Município – PRODAM/SP em um único sistema, denominado “Sistema de Execução Orçamentária – SEO.”

Referida consolidação torna viável o acompanhamento da execução orçamentária, inclusive para o atendimento da legislação pertinente, bem como possibilita a ampla publicidade dos atos administrativos ligados ao tema. Em outras palavras, com a consolidação dos dados atinentes à execução orçamentária, como acima delineada, toda a Administração Municipal, e não apenas um órgão, fica suficientemente transparente quanto a esse aspecto, bastando a qualquer interessado pretender ter acesso às informações. A própria Câmara Municipal de São Paulo tem acesso a esses dados por meio do sistema SEO.

Mas não é só.

A execução do orçamento municipal também está disponível na rede mundial de computadores (internet), facilitando ainda mais o seu conhecimento por parte de qualquer interessado.

Dessa forma, estando a matéria sobejamente regulamentada, bem assim amplamente franqueado os seus dados a quem a eles pretenda ter acesso, conclui-se que o texto aprovado contraria efetivamente o interesse público, na medida em que apenas acarretará mais burocracia e gastos (recursos materiais e humanos), desnecessários com a sua implantação.

Nessas condições, apondo veto total à propositura assim aprovada, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu costumeiro descortino, dignar-se-á a reexaminá-lo.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo