CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 550/2019;OFÍCIO DE 7 de Maio de 2024

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 550/19

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 550/19

Ofício ATL SEI n° 102968826

Ref.: Ofício SGP-23 n° 220/2024

 

 

Senhor Presidente,


 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 550/19, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado em sessão de 10 de abril de 2024, que altera a Lei nº 16.675, de 26 de junho de 2017, a fim de dispor sobre o registro da contagem de frequentadores presentes em casas de diversões abertas ao público.

Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A propositura, ao criar a obrigação de preservação dos registros de entrada e saída de pessoas, acaba por impor obrigação irrazoável e desproporcional aos estabelecimentos, violando o princípio da livre iniciativa e da liberdade econômica.

Com efeito, os princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, consagrados constitucionalmente, limitam a intervenção do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica a casos excepcionais, situação inocorrente na espécie, configurando-se indevida intromissão estatal na atividade empresarial.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº 102968826

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo