Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 550/18.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 034081034
Ref.: Ofício SGP-23 nº 945/2020
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 550/18, de autoria do Vereador Amauri Silva, aprovado por essa Casa em 11 de setembro do corrente ano na forma do artigo 183-A do seu Regimento Interno, que objetiva denominar Praça Classe Especial Marcos Roberto de Oliveira logradouro situado no Distrito de Guaianases.
Em que pese o nobre intento colimado com a iniciativa, que visa render justa homenagem a integrante da Guarda Civil Metropolitana que exerceu suas funções naquela região, a medida não comporta a pretendida sanção.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, visto englobar tanto a sua oficialização como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
Nesse sentido, conforme informações prestadas pelos órgãos competentes, o espaço em questão está inserido em área maior de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, no Conjunto Habitacional Jardim São Paulo II-A, devidamente regularizada perante a serventia imobiliária competente, conforme matrícula e elementos apresentados por aquela empresa.
Assim, como não se trata de bem público municipal, resta ausente o pressuposto lógico primordial necessário à atribuição de denominação a determinado logradouro, seja por lei ou decreto no âmbito deste Município, estando desatendidas, por consequência, todas as demais exigências impostas pelas normas pertinentes à oficialização e denominação de logradouros públicos, em especial, o Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, o artigo 10 do Decreto nº 34.049, de 23 de março de 1994, bem como o Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008.
Não se pode olvidar, de outra parte, que o local indicado pela propositura integra área maior de propriedade da COHAB, sendo forçoso concluir que sua denominação como praça poderia inviabilizar a destinação pretendida para a alvitrada área total, a qual, considerando a atuação que compete à COHAB na política habitacional, também se mostra de substancial importância para a região.
Por conseguinte, demonstrado o óbice que impede a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo