Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 55/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 96, de 17 de junho de 2015
Ref.: OF-SGP23 nº 0940/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 55/15, de autoria do Vereador Roberto Tripoli, aprovado na sessão de 12 de maio do corrente ano, que proíbe a utilização de cães por empresas de segurança patrimonial privada e de vigilância, para fins de guarda, no âmbito do Município de São Paulo.
Ocorre que a propositura, ao instituir a proibição, vedando a locação e cessão de cães em contratos de comodato ou mútuo, versa sobre Direito Civil e Direito Comercial, matérias que desbordam da competência legislativa municipal, posto que conferidas, de forma privativa, à União, nos termos do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
Por esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de lei municipal que de igual modo dispunha, asseverando, ainda, que a norma “interfere diretamente na atividade-fim das empresas desse ramo, podendo, inclusive, implicar no fechamento de sociedades já estabelecidas” e “não se limitou à mera regulamentação do comércio local, mas, em plano bem mais abrangente, avançou sobre matéria de competência exclusiva da União para prever a ilicitude de determinada atividade empresarial, estendendo proibições também para particulares” (ADI 0051565-52.2013.8.26.000, Rel. Antonio Pires Neto, Órgão Especial, j. 28.08.13, reg. 29.08.13).
Também assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao decretar a inconstitucionalidade de lei similar, acrescentando não se observar o “interesse local a autorizar a competência legislativa do Município de Curitiba para proibir a atividade empresarial de locação, comodato, mútuo, cessão e prestação de serviços com cães de guarda” (Incidente de Inconstitucionalidade nº 537.318-4/01, Órgão Especial, Rel. Miguel Pessoa, DJ 24.03.11).
De outra parte, assinale-se que a União, no uso de sua competência, editou a Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que normatiza o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância, condicionando-o à autorização do Ministério da Justiça (artigo 14). O Departamento de Polícia Federal, por delegação da referida Pasta, veio a disciplinar o assunto por meio da Portaria nº 3.233/12-DG, que expressamente permite a utilização de cães nos serviços prestados por empresas de vigilância, salvo no interior dos edifícios ou estabelecimentos financeiros durante o horário de atendimento ao público (artigos 139 e 143).
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo