Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 55 de 2016.
Ofício ATL nº 193/16
Ref.: OF-SGP23 nº 2162/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 55/16., de autoria do Vereador Ota, aprovado na sessão de 24 de agosto do ano em curso, que objetiva alterar a denominação da Rua Antônio José Parra Primeiro, no trecho localizado entre as Ruas Melanda e Maria Ligieri Brasiliense, para Rua Luís Paulo Oliveira Barbosa.
De acordo com a sua Justificativa, a medida visa atender antiga reivindicação dos moradores que sofrem transtornos decorrentes da aparente secção da Rua Antônio José Parra Primeiro pela Rua Melanda.
Entretanto, o único elemento no qual se fundamenta a propositura – o mapa do Google – não retrata, com a devida fidelidade, o traçado viário local, por considerar o término da Rua Melanda na Rua Valentino Urbani e a Rua Antônio José Parra Primeiro seccionada em duas partes, o que, segundo os atos e dados oficiais, efetivamente não ocorre.
Destarte, o Decreto nº 20.366, de 6 de novembro de 1984, elaborado com base na planta AU 0127, do então Departamento de Cadastro Setorial (atual Supervisão de Cadastro de Logradouros), que oficializou e denominou a Rua Antônio José Parra Primeiro fixa, como seus pontos de referência, o início na Rua 6 (atual Rua Manoel Oliveira Gonçalves) e o término a aproximadamente 300 metros do início (na atual Rua Agostinho Beltrano), dele não constando menção a qualquer outra via que interfira em seu percurso. Também a quadra fiscal 22 do setor 228 e o Mapa Digital da Cidade de São Paulo confirmam a continuidade da Rua Antônio José Parra Primeiro em toda a sua extensão.
Vê-se, então, que a propositura reputa, equivocadamente, como Rua Melanda, parte significativa da Rua Antônio José Parra Primeiro, de modo que, se fosse sancionada, atingiria trecho bem maior que o pretendido sem que dela resultassem efetivos benefícios no sentido de solucionar o problema apontado na Justificativa.
Logo, restando demonstrado que a Rua Antônio José Parra Primeiro não apresenta descontinuidade em seu trajeto, fator que, caso ocorresse, poderia gerar ambiguidade em sua identificação e ensejar a alteração da denominação na conformidade do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, a medida em pauta não poderá prosperar.
Nessas condições, vejo-me compelido a vetar o projeto de lei em pauta, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo