Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 549/03
Ref.: Ofício SGP 23 nº 4.000/04
Senhor Presidente
Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 549/03, aprovado por essa Egrégia Câmara em 14 de dezembro de 2004, valho-me do presente para, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, ante sua inconstitucionalidade e ilegalidade, na conformidade das razões adiante aduzidas.
De autoria do Vereador Rubens Calvo, o projeto aprovado objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de colocação, pelos responsáveis por estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas, sob pena de multa, de mensagem de caráter informativo, com o seguinte teor: “Bebida alcoólica faz mal para a saúde, para a família e para a sociedade”.
No entanto, embora se possa reconhecer o meritório propósito de informar a população paulistana acerca dos malefícios decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas para a saúde, a medida aprovada acaba por invadir competência constitucionalmente atribuída à União, bem como dispor sobre a matéria de modo diverso da disciplina constante da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, daí a sua inconstitucionalidade e ilegalidade.
Com efeito, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 220 da Constituição da República, a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias está sujeita a restrições previstas em lei federal e contará, sempre que necessário, com advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Em outras palavras, no que respeita à propaganda comercial de bebidas alcoólicas, bem assim às advertências relacionadas aos malefícios provenientes do consumo desses produtos, apenas a União pode, mediante lei, disciplinar o assunto. Nem poderia ser diferente, visto cuidar-se de matéria que interessa a toda Nação Brasileira, não se circunscrevendo, pois, à população de determinada região do País.
Em sendo assim, se convertida em lei, a propositura afrontaria o princípio federativo, previsto nos artigos 1º e 18 da Constituição Federal, por invadir, como evidenciado, matéria de competência legislativa da União.
Essa competência restou exercitada pela União por meio da supracitada lei federal, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, cujo artigo 4º, § 2º, prevê que os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas deverão conter advertência nos seguintes termos: “Evite o Consumo Excessivo de Álcool”.
Como se vê, além de inconstitucional por invasão de competência legislativa atribuída a outro ente federado, a medida é também ilegal por pretender advertir sobre os malefícios decorrentes do consumo de álcool de modo diferente da previsão contida na referida lei federal.
Por derradeiro, bom é dizer que a pretensão legislativa em apreço constitui providência pontual em relação à normatização de caráter geral já existente sobre o assunto em âmbito nacional, circunstância que, a toda evidência, contraria o objetivo de consolidação das leis previsto nos artigos 13 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que, em atendimento ao parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República, dispõe sobre a elaboração, a redação e a consolidação das leis, bem como estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que especifica.
Nessas condições, não sendo juridicamente possível sancionar a medida aprovada, na conformidade das razões acima expendidas, devolvo a matéria ao conhecimento dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado descortino, dignar-se-á a reexaminá-la.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Exmo. Sr.
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo