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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 543/2013; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 543/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 543/13

Ofício ATL nº 30, de 3 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 45/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 543/13, de autoria do Vereador George Hato, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, que obriga o Poder Público a instalar câmeras de vigilância em pistas municipais de skate.

Embora reconhecendo o nobre propósito que certamente motivou a propositura, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Por primeiro, em que pese a Justificativa apresentada pelo Autor do projeto, não se faz possível afirmar que as pistas de skate sejam perigosas sem a elaboração de um estudo ou coleta de estatísticas. Com efeito, a Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação informou não possuir registros que demonstrem que elas sejam menos seguras do que outros equipamentos esportivos.

Ademais, é certo que a mera instalação das câmeras, por si só, não garantiria a segurança dos usuários das pistas. O Município já conta com um sistema de monitoramento por câmeras que é utilizado como ferramenta de auxílio ao trabalho de vigilância realizado pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana. A escolha dos locais teve por base um estudo técnico prévio que definiu as áreas mais inseguras da cidade.

Ressalta-se que as pistas de skate existentes nos parques municipais e nos Centros Educacionais Unificados (CEUs) já estão abrangidas pelos sistemas de vigilância existentes, e que medidas de segurança de caráter especial são adotadas sempre conforme a necessidade específica do local, de forma a melhor atender ao interesse público.

Destarte, a propositura não atinge o fim colimado, não se evidenciando motivo a justificar a instalação das câmeras nos equipamentos esportivos em questão.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo