Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 541/21.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL n° 126056119
Ref: Ofício SGP23 nº 772/2025
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, esta Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 541/21, de autoria dos Vereadores Camilo Cristófaro, Carlos Bezerra Jr., Eduardo Matarazzo Suplicy, Erika Hilton, Keit Lima, Luna Zarattini, Professor Toninho Vespoli, Renata Falzoni, Ricardo Teixeira e Silvinho Leite, que dispõe sobre a instalação de bebedouros públicos em toda a região central da cidade, bem como em todas as regiões de grande circulação e/ou concentração de pessoas.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias à conversão da medida em lei, impondo-se a aposição de veto total, conforme as considerações a seguir aduzidas.
Inicialmente, tem-se que a iniciativa para a propositura de leis deve observar as orientações do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto no inciso IV do § 2º do referido dispositivo, por meio do qual estabelece que as matérias relativas à organização administrativa e ao orçamento público são de iniciativa legislativa reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo, reserva esta que visa a garantir que a organização e o funcionamento da Administração sejam de responsabilidade do Poder que a dirige, em observância ao princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes.
Nesse contexto, observe-se que a propositura em análise atribui à Secretaria Municipal das Subprefeituras a responsabilidade pela implantação dos bebedouros públcos e, neste ponto, acaba por vulnerar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na medida em que dispõe sobre organização administrativa.
É de se reparar, ainda, que conquanto apenas autorize o Executivo a instalar referidos equipamentos em toda a região central da cidade, bem como em outras regiões com grande circulação de pedestres, pode implicar em dispêndio sem previsão orçamentária. Isso porque, a propositura possui natureza programátia, isto é, define um programa a ser cumprido pela Administração, não previsto no programa de metas estabelecido pela gestão municipal, com potencial de gerar direitos à imposição de prestações fáticas.
Ademais, a considerar as futuras despesas oriundas da execução da proposta legislativa, não fora trazida estimativa do impacto orçamentário e financeiro, conforme determina o art. 113 do ADCT e os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000), requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesas, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
(....)3. A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do artigo 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos. 4. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente" (ADI 5.816, relator ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2019)
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado, assim o faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e devolvo o assunto ao reexame desta Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 126056119
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo