Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 540/11
Ofício ATL nº 087/13
Ref.: OF-SGP23 nº 0869/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 540/11, de autoria do então Vereador José Ferreira – Zelão, aprovado na sessão de 24 de abril do corrente ano, que objetiva denominar Praça Evangelina de Andrade Ribeiro o remanescente do sistema de recreio do ARR 1730, Jardim Nichioka, delimitado pela Rua Dríades e pela Avenida Maria Santana, Subprefeitura de São Miguel.
Embora se reconheça o mérito da homenageada, conforme consta de sua biografia, apresentada pelo nobre Edil, relacionada ao bairro de São Miguel, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Com efeito, a área descrita na propositura foi recentemente denominada "Praça Agnaldo Rocha do Nascimento" pela Lei nº 15.651, de 5 de dezembro de 2012, oriunda da aprovação do Projeto de Lei nº 269/12, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira.
Assim, atendidas as demais formalidades legais pertinentes ao processo legislativo, a denominação atribuída à praça pela referida lei não destoa da preocupação e do intuito manifestado na justificativa do autor da mensagem ora vetada, visto que atingido o objetivo primeiro de identificar o local, com isso disponibilizando aos moradores do entorno e aos munícipes em geral mais um ponto de referência para a localização de residências e do comércio local.
Desse modo, embora não houvesse, durante a tramitação do projeto de lei em pauta, qualquer óbice à sua aprovação, neste momento, estando oficialmente denominado o logradouro, a conversão da propositura em lei implicará, na prática, a alteração de denominação em desconformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas quatro situações específicas, nas quais não se enquadra a hipótese constante da propositura, a saber: a) quando constituam denominações homônimas; b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; c) no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo ou d) quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.
Por todo o exposto, evidente é a conclusão no sentido de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual vejo-me compelido a vetá-lo integralmente com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo