CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2005; OFÍCIO DE 23 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 54/05

OF ATL N° 116/05

Ref.: Ofício SGP 23 n° 1864/2005

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 54/05, de autoria do Vereador Adilson Amadeu, que institui e dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito na cidade de São Paulo e dá outras providências.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que me vejo na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.

De fato, o projeto não se restringe às multas de trânsito já lavradas, mas cria uma nova sistemática para a cobrança de multas presentes e futuras, para sempre.

A propositura institui o parcelamento administrativo de tais multas, balizando-o pelo total do débito apurado para o veículo, combinando-se o critério quantitativo do valor com o número de parcelas. Assim, quanto maior o débito, maior será o prazo para o pagamento, alcançando vinte e quatro parcelas para os valores superiores a R$ 5.000,00.

De se assinalar inicialmente que a mensagem aprovada dispõe sobre questão relativa a serviço público e matéria inegavelmente orçamentária, cujo impulso inicial cabe ao Prefeito, “ex vi” do disposto no § 2º, inciso IV, do artigo 37 e no inciso X do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que estabelece também, em seu artigo 70, inciso VI, competir à Chefia do Executivo a administração da receita e das rendas do Município, configurando infringência ao disposto no artigo 2º da Constituição Federal, no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.

O parcelamento de tais multas significa postergação do recebimento de créditos municipais, inserindo-se a medida em matéria orçamentária, com efeitos diretos e imediatos sobre o orçamento e repercussão negativa nas finanças municipais, considerando-se sobretudo que, nos termos do texto aprovado, abrangeria indistintamente os débitos passados e futuros.

Outro ponto a merecer destaque é o do atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto não prevê a possibilidade de correção monetária das parcelas relativas ao pagamento das multas, que pode se estender, como já dito, por até 24 (vinte e quatro) meses. Por se tratar de um benefício concedido ao contribuinte e implicar renúncia de receita nos termos do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a proposta dependeria da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro no presente exercício e nos dois que lhe seguirem.

Ainda sob o aspecto legal, a principal questão a ser destacada é que a iniciativa colide frontalmente com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, que, no § 2º de seu artigo 131, dispõe expressamente que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos, multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Assim, no curso do prazo de parcelamento, o licenciamento do veículo, de competência do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, não poderia ser autorizado, haja vista que está condicionado à quitação de todos os débitos.

Pela sistemática legal vigente, a multa de trânsito pode ser paga até a data limite constante da respectiva notificação com 20% de desconto, como prevê o artigo 285 do referido Código, ou, sem esse benefício, até o momento do licenciamento anual ou venda do veículo, o que ocorrer primeiro.

A lei municipal não pode contrastar a lei federal sobre a matéria. Afinal, é de competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, a teor do dispositivo no artigo 22 da Constituição Federal, cabendo aos Estados Membros legislar de forma supletiva e ao Município legislar apenas sobre assuntos de interesse local.

Ademais, o projeto aprovado silencia sobre importantes aspectos, tais como a inadimplência e o descumprimento do parcelamento pelo infrator, a existência de recurso pendente na Junta Administrativa de Recursos – JARI ou a alienação do veículo.

Por último, e mais relevante, não tendo sido fixado período certo para a abrangência do benefício, a possibilidade de parcelamento do débito foi, na verdade, instituída em caráter permanente. Desse modo, a medida constituiria, também, um incentivo ao desrespeito às normas de trânsito pois estaria facilitada, em muito, a quitação das multas respectivas. O parcelamento acaba por descaracterizar a própria natureza da multa de trânsito e retira-lhe a eficácia, eis que tem caráter coercitivo e punitivo e objetiva obrigar ao cumprimento das regras de trânsito, com fundamento no poder de polícia.

De outro lado, o critério de parcelamento estabelecido, com maior número de parcelas quanto maior seja o valor do débito, beneficiaria, em última análise, os contumazes infratores das normas de trânsito, não havendo razoabilidade na adoção desse critério, que, além disso, está em descompasso com o princípio constitucional da isonomia.

Comprova tal assertiva o levantamento relativo ao mês de fevereiro último feito com base nas informações do Sistema de Processamento de Infrações de Trânsito utilizado pela Prefeitura, que revela que 80% dos veículos registrados no Município não apresentam sequer uma multa no período de um ano, sendo que dos 20% restantes a metade tem apenas uma multa. Mostra ainda que respondem sozinhos por 50% do total das multas aplicadas 4% dos veículos, cujos proprietários viriam certamente a ser os beneficiários dos prazos mais longos do parcelamento.

Pelo exposto, sou compelido a vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo a matéria, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara, que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais alto apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo