CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 535/2004; OFÍCIO DE 14 de Junho de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 535/04

Ofício ATL 96/05

Ref.: Ofício SGP 23 n° 1764/2005

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 535/04, proposto pelo nobre Vereador Carlos Gianazzi que institui a meia entrada para professores às sessões de cinema, teatro, shows e outros eventos culturais nas salas e casas de espetáculos de São Paulo.

O projeto é inegavelmente inspirado por nobilíssimo propósito, qual seja, o de estimular a freqüência dos professores a exibições públicas de cinema, teatro, dança, música, circo e espetáculos congêneres, contribuindo, assim, para o aprimoramento cultural dos mestres. O texto da proposição aprovada, entretanto, gera inconvenientes de tal ordem que me impedem de sancioná-la.

O óbice mais grave decorre da amplitude da proposição: são destinatários da medida todos os professores, dos diferentes níveis de ensino e disciplina. Mais ainda, objetiva atender não somente os profissionais da rede pública, mas também dos estabelecimentos particulares, conveniados com a Prefeitura ou não. Quantos serão os beneficiários do desconto no preço dos ingressos aprovado pela Câmara? Não tenho notícia de que a Câmara tenha feito esse levantamento durante a tramitação do projeto. A rigor, não há como fazê-lo no prazo que me é dado para a sanção ou o veto. Assim, não me sinto em condições de aprovar uma medida cujo impacto sobre o mundo da cultura é praticamente impossível avaliar. Ressalte-se que, diferentemente da lei estadual em vigor, dirigida exclusivamente aos professores da rede pública estadual, o alcance desta é universal.

Se o interesse público recomendaria todas as políticas públicas que possam contribuir para a formação cultural dos professores, como, aliás, também de outras categorias de trabalhadores, o mesmo interesse público desaconselha fazê-lo às expensas dos particulares. Mais ainda, os particulares em questão exercem atividade absolutamente essencial à vida cultural do Município. São eles autores, intérpretes, executantes, produtores, exibidores, quase todos titulares de direitos de autor, ou direitos conexos, cujo direito a fruir dos resultados patrimoniais de seu trabalho é norma pétrea da Constituição brasileira.

Por essas razões, homenageando mais uma vez os elevados propósitos do ilustre Vereador Gianazzi, vejo-me na contingência de vetar o presente projeto de lei nos termos do art. 42, § 1º, da nossa Lei Orgânica.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo