Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 529/07
OF ATLnº 33/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0039/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 529/07, de autoria da Vereadora Marta Costa, que dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação nos capacetes dos condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos no Município de São Paulo.
A propositura, em suma, estabelece a obrigatoriedade de identificação do número da placa do veículo no capacete de todos os condutores de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos no Município de São Paulo, que deverá ser feita na parte traseira do capacete, em cor contrastante, material reluzente e medida não inferior a 15cm de largura por 10cm de altura. A mesma identificação deve constar do capacete de eventual passageiro.
O objetivo da medida, consoante a Justificativa apresentada, seria facilitar a fiscalização dos motoristas envolvidos em atos criminosos ou atentatórios aos bons costumes ou de afronta à cidadania.
Resta evidente, no entanto, que a mensagem aprovada versa sobre questão relativa a trânsito e transporte, uma vez que cria exigência dirigida indistintamente a todos os condutores dos veículos mencionados, incidindo em inconstitucionalidade e ilegalidade, por exceder os limites da competência do Município para dispor sobre esse assunto.
Como se sabe, a competência para legislar sobre questões relacionadas a trânsito e transporte cabe privativamente à União, conforme estampado no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que outorgou aos Municípios competência para disciplinar a matéria em caráter suplementar, vale dizer, adaptando seu ordenamento local à legislação federal, no que couber, por força do disposto em seu artigo 30, inciso II.
Com efeito, a matéria acha-se disciplinada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.513, de 23 de setembro de 1997) que, em seu artigo 97, determina expressamente que “as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação serão estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN, em função de suas aplicações”, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo referido diploma legal, em especial, em seu artigo 12, inciso I, e conforme o Decreto Federal nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
A par disso, a citada lei federal, em seu artigo 24, confere competências aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, para, em síntese, planejar e operar o trânsito de veículos e o sistema de sinalização, bem como para executar a fiscalização de trânsito, sendo defeso aos Municípios instituir vedações ou restrições não estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro e pelo CONTRAN, como aquela alvitrada pelo texto aprovado.
Dessa maneira, as características e especificações dos capacetes de segurança dos condutores e passageiros de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados, de caráter geral, já estão previstos nas Resoluções n° 20/98, 203/2006, 219/2007 e 257/2007 do CONTRAN, que não contemplam qualquer obrigação no sentido de identificação da placa do veículo em equipamentos de segurança, pelo que, além de invadir a esfera de competências legislativas reservadas exclusivamente à União, a medida incorre em irremediável desconformidade com a legislação federal que rege o assunto.
Apenas no que se refere à atividade de motofrete, ou seja, transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta, admitir-se-ia a complementação da legislação federal pelos Municípios, haja vista tratar-se de atividade econômica, de prestação de serviços, a ser fiscalizada pela Prefeitura, assunto de interesse local.
Quanto a esse aspecto, deve-se dizer que se encontra em fase final de elaboração o regulamento da atividade de motofrete no âmbito do Município de São Paulo, que, certamente, seria atingida pelos termos da propositura.
De acordo com os critérios de identidade visual do capacete, desenvolvidos pelo setor de engenharia competente do Departamento de Transportes Públicos, haverá a obrigatoriedade de identificação do número do cadastro na parte traseira do capacete do motofretista, bem como seu nome, tipo sanguíneo e fator RH, com 13mm de altura e fonte arial, e os mesmos dados nas laterais do capacete, com 8mm de altura e fonte arial, além da faixa reflexiva circundada no capacete conforme a Resolução CONTRAN nº 219, de 11 de janeiro de 2007.
Se aprovada a mensagem, ocorreria incompatibilidade entre as diversas diretrizes de identidade visual estabelecidas. Especificamente quanto ao motofrete, considerando as exigências de identificação do CONTRAN, a nova regulamentação da atividade, e ainda, a obrigação prevista no projeto aprovado, será impossível a inserção de todos esses elementos de identificação no capacete.
Por conseguinte, em que pese seu nobre intuito, o texto aprovado, além de eivado de incontornável inconstitucionalidade e ilegalidade, desatende ao interesse público, razões pelas quais sou compelido a apor-lhe veto integral, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
PrefeitoAo
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo