Razões de Veto ao Projeto de Lei n. 529/01
OF ATL nº 079/2004
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/LEG.3/0835/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por Essa Egrégia Câmara, em sessão de 16 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei n. 529/01.
De autoria do Vereador William Woo, o projeto dispõe sobre a aplicação de penalidades pelo descumprimento das disposições que regulamentam o uso das vias públicas e seu respectivo espaço aéreo e subsolo.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no par. 1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A medida estabelece, em síntese, a responsabilidade pela inobservância da legislação relativa à instalação de equipamentos urbanos de infra-estrutura em vias públicas, inclusive no correspondente espaço aéreo e subsolo. Pelo que se depreende da leitura do texto vindo à sanção, pretende o legislador que as sanções sejam aplicadas à permissionária, tenha ela ou não executado diretamente a obra ou serviço. Ademais, conceitua como equipamento urbano de infra-estrutura as tubulações de eletricidade, água, gás, esgoto e rede de telecomunicações (telefone a cabo e cabo de fibra ótica para transmissão de dados).
Patente, pois, que a mensagem cuida de administração municipal, mais especificamente, de gestão de bem público, matéria essa que, a teor do artigo 69, inciso II, c.c. o artigo 70, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete ao Prefeito, o qual, para o exercício desse mister, pode outorgar permissões de uso de bens municipais (artigo 114, par. 4o, LOMSP).
Indiscutivelmente, a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo, em descompasso com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2o da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6o da Lei Maior Local.
A par do vício de iniciativa que a inquina de inconstitucionalidade, a medida reveste-se, ainda, de contrariedade ao interesse público, o que não recomenda sua conversão em lei.
Isso porque a Lei n. 13.614, de 2de julho de 2003, já contempla o tema abordado na propositura, fazendo-o de forma mais ampla e adequada, eis que estabelece as diretrizes da política municipal de utilização das vias públicas, de seu subsolo e espaço aéreo, bem como das obras de arte de domínio municipal, para a implantação, instalação e manutenção de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados e disciplina a execução das obras decorrentes da permissão de uso.
Insere-se no conteúdo dessa lei dispositivos que prevêem, além das mencionadas diretrizes, qual o órgão executor da política municipal - o CONVIAS -, institui o Conselho Técnico de Análise de Projetos e Obras, o qual tem competência para outorgar a permissão de uso às pessoas de direito público e privado, as condições para tal outorga, as obrigações do permissionário, a forma de cálculo da retribuição mensal pelo uso do espaço público, o projeto de instalação e implantação dos equipamentos e respectivo alvará, o início das obras, o alvará de manutenção para os equipamentos de infra-estrutura urbana, a permissão de ocupação de via, os serviços e obras de emergência, as ligações domiciliares, a fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do TPU e da execução das obras ou serviços, as penas aplicáveis em caso de desrespeito à lei.
Já, a mensagem, que data do ano de 2001, foi apresentada quando havia a necessidade de regulamentação da matéria. Hoje, ao contrário, com a recente edição de lei apropriada, revela-se defasada e sem utilidade.
Inclusive, a medida, ao preceituar que, independentemente de a obra ter sido executada por terceiros, eventuais penalidades são de responsabilidade do permissionário, acaba originando uma série de dificuldades quanto a aplicação da lei vigente, a qual co-responsabiliza os permissionários que por si mesmos executam os serviços e , também, os terceiros prestadores de serviço aos permissionários. Essa conclusão se infere tanto do artigo do artigo 16, parágrafo único, quanto dos artigos 31, 32 e 33 da citada lei, os quais sujeitam o “infrator” à incidência de penalidades e não somente o permissionário.
Nada impede que a lei atribua a uma terceira pessoa, vinculada ao agente, a responsabilidade pela infração. A propósito, vale ressaltar a seguinte lição de Régis Fernandes de Oliveira, em sua obra “Infrações e Sanções Administrativas”, Editora Revista dos Tribunais, 1985, p.14:
“Responsável é a pessoa que deve suportar a conseqüência de sua ação antijurídica, típica e punível. Pode ser uma ou mais pessoas. Responsável principal é quem pratica a ação ou omissão antijurídica e, em linha de princípio, deve sujeitar-se à sanção correspondente. Pode a lei, no entanto, atribuir a outrem, vinculado de alguma forma ao agente, a responsabilidade de suportar a sanção. Em tal caso a responsabilidade denomina-se subsidiária.”
A responsabilidade subsidiária existe com o fim de .....
A respeito, o nobre autor da proposta, em sua Justificativa, afirma que “algumas empresas, principalmente de exploração de uso de subsolo, se utilizam de artifícios para omissão de responsabilidade em caso de desobediência às disposições da legislação quanto a exploração das vias públicas e respectivas penalidades, responsabilizando empresas terceirizadas e contratadas para executar as obras por eventuais sanções.”
Ora, se ao tempo da proposta apontar terceiro tratava-se de artifício para omitir sua responsabilidade, hoje a indicação é aceita pela Administração Pública, que poderá fazer uso da figura da co-responsabilidade para atingir o objetivo da lei,em prol do interesse público.
Portanto, como se vê, a mensagem aprovada, no “caput” de seu artigo 1o , afronta a Lei n. 13.614, de 2003, de iniciativa do próprio Legislativo, retirando da Prefeitura a oportunidade de alcançar a sua finalidade por mais de uma via.
Não bastasse isso, a medida aprovada, nesse mesmo dispositivo, cita como uma das penas a serem aplicadas ao permissionário, detentor de Termo de Permissão de Uso, a suspensão da análise e aprovação do projeto. Contudo, por uma questão de lógica, não haverá hipótese para a imposição dessa sanção. Isso porque, em se tratando de projeto de implantação e instalação de equipamentos, o TPU somente é concedido após sua aprovação, como se infere do inciso II do artigo 15 e do “caput” do artigo 16, ressalvada a hipótese de obras ou serviços de emergência.
Também a conceituação de equipamento urbano, como proposto no parágrafo único do artigo 1o da mensagem, não se coaduna com aquela em vigor, constante do artigo 1o, inciso XVI, da Lei n. 9.413, de 30 de dezembro de 1981.
De fato. A citada lei considera como equipamento urbano ...
Verifica-se, assim, que, a legislação municipal em vigor já trata do assunto, inclusive, com maior profundidade, sendo, pois, inoportuna e contrária ao interesse público a superveniente edição de norma legal que venha a dispor sobe a mesma matéria, em desarmonia, inclusive, com o disposto no inciso IV do artigo 7o da Lei Complementar Federal n.95, de 26 de fevereiro de 1998 (alterada pela Lei n. 107/01).
Destarte. Não consulta ao interesse maior da Administração, que almejou, mediante a recente edição da Lei n. 13.614, a consolidação das normas que cuidam da matéria, o advento de nova lei, esparsa e pontual, e que, inclusive, dificultará sobremaneira a necessária ação fiscalizatória.
Nessas condições, em face da apontada inconstitucionalidade e da existência, no âmbito deste Executivo, de legislação mais abrangente para a matéria em foco, vejo-me na contingência de vetar integralmente a medida aprovada, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade....
Bem por isso é que foi expedido o Decreto n. 40.532, de 8 de maio de 2001, que disciplina matéria relativa ao uso de vias públicas, para a instalação de equipamentos de infra-estrutura, regulamentando, inclusive, a questão da aplicação de sanções.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSEINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo