Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 527/07
OF ATL nº 81/10
Ref.: OF-SGP23 nº 01465/2010
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 527/07, de autoria do Vereador Cláudio Prado, que dispõe sobre a obrigatoriedade de sanitização dos locais que especifica.
O projeto de lei obriga todos os locais fechados de acesso coletivo, públicos e privados, climatizados ou não, a realizarem, anualmente, o processo de sanitização que define, executado por empresas autorizadas para exercer essa atividade, as quais deverão emitir certificado atestando a realização do serviço e informar ao órgão municipal competente; impõe aos infratores as penas de advertência e multa no valor de R$ 1.500,00, duplicada na reincidência.
Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Conforme declinado na justificativa apresentada, a propositura, motivada pela preocupação com a qualidade do ar de interiores, objetiva a edição de lei municipal sobre o assunto, entendendo que, sem prejuízo da aplicação das normas federais e estaduais, nada impede o Município de editar normas que especifiquem providências e medidas higiênicas e profiláticas, por se destinarem à preservação da saúde, tema sujeito à atuação das três esferas de governo.
De início, impende ressaltar que o sistema constitucional brasileiro atribuiu competências administrativas e legislativas distintas no tocante à saúde.
Assim é que, no âmbito das competências administrativas, a Carta Magna, nos incisos II e VI de seu artigo 23, confere competência comum a todos os entes da Federação para cuidar da saúde e combater a poluição em qualquer de suas formas; já no campo legislativo, estipulou caber concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para normatizar a matéria de que trata o projeto de lei, atinente à proteção e defesa da saúde e também à produção e consumo, por força do disposto nos incisos V e XII de seu artigo 24.
Como se sabe, a competência concorrente expressa-se por meio da edição de normas gerais por parte da União, suplementadas pelos Estados, sendo permitido aos Municípios legislar apenas sobre aspectos de interesse local.
A medida imposta pela propositura, entretanto, não envolve peculiaridade do Município de São Paulo, sendo objeto de normatização federal específica, que regula o assunto de forma diversa daquela adotada pelo texto vindo à sanção.
Nesse sentido, verifica-se que a matéria já se acha inteiramente regida pelo Regulamento Técnico aprovado pela Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde, bem como pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que estabelecem os parâmetros, com base em dados epidemiológicos, bem como os requisitos necessários para o controle da qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente, de uso público e coletivo.
Note-se que as normas supracitadas não impõem a mesma obrigação aos locais não climatizados, como o faz a propositura, à exceção de locais especiais como os hospitais e estabelecimentos de assistência à saúde, para os quais existem dados ou evidências epidemiológicas de contaminação causadora de doenças, sendo regulados por regras federais específicas.
Por outro lado, relativamente ao controle da qualidade do ar condicionado, a determinação instituída pelas normas federais consiste na avaliação biológica, química e física das condições do ar interior dos ambientes climatizados, a ser providenciada por profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro Químico, Químico e Farmacêutico) e na área de biologia (Biólogo, Farmacêutico e Biomédico), sendo que as análises laboratoriais e sua responsabilidade técnica devem, obrigatoriamente, estar desvinculadas das atividades de limpeza, manutenção e comercialização de produtos destinados ao sistema de climatização.
Já o texto vindo à sanção exige mero certificado que ateste a realização de processo de sanitização, contrariando não apenas o regramento federal supracitado como o próprio interesse público.
A par disso, como explicita a Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal da Saúde – COVISA/SMS, a sanitização, por definição, consiste na destruição de formas vegetativas, mas não necessariamente de formas esporuladas e de microorganismos patogênicos e deterioradores, não sendo suficiente, por si só, para garantir a segurança biológica, vez que o risco ambiental é causado por bactérias, fungos e vírus, inexistindo produto que consiga atingir todos os elementos, pelo que é imprescindível a limpeza mecânica para a remoção do substrato em que eles proliferam.
Também não há base científica para a periodicidade anual imposta pela medida, haja vista que, conforme a natureza da atividade desenvolvida ou do tipo de equipamento utilizado, a realização de limpeza e desinfecção deve ser promovida com maior ou menor frequência.
Por fim, incumbe assinalar que a multa fixada no artigo 2º da propositura conflita com a sistemática das penalidades adotada pelo Código Sanitário Municipal.
Resta patente, pois, que a propositura aprovada desborda dos limites impostos constitucionalmente ao Município para legislar sobre interesse local, haja vista que se apresenta em incontornável desconformidade com os regulamentos federais que regem a matéria, cuja observância é de rigor pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária, conforme estampado no item VII do Anexo da Resolução nº 9/03, incidindo em inconstitucionalidade e ilegalidade.
Demais disso, a matéria, por sua natureza exclusivamente técnica, não comporta normatização por lei, sendo, por isso, objeto de regulamentos técnicos na esfera federal, que melhor se ajustam ao desenvolvimento tecnológico e à evolução do conhecimento científico nesse campo.
Assim, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, seja porque eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, seja porque contrário ao interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo