Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 525/05
OF ATL nº 231/05
Ref. Ofício SGP 23 nº 4930/2005
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 525/05, aprovado na sessão de 26 de outubro do corrente ano, de autoria do Vereador Tião Farias, que dispõe sobre a isenção de tarifa, nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Paulo, para crianças de 0 a 6 anos de idade.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A proposta vinda à sanção consiste, em síntese, na dispensa do pagamento de tarifa, nos veículos do aludido sistema de transporte, às crianças entre 0 e 6 anos. Para a implementação da medida, o texto prevê que as crianças até 2 anos deveriam transpor a catraca no colo de seus pais ou responsáveis; aquelas entre 2 e 6 anos poderiam ultrapassá-la no colo ou girando-a mediante o uso do Bilhete Único
Infantil.
Importa esclarecer que a catraca, ao ser acionada, registraria a passagem, sem que se verificasse, porém, o correspondente pagamento. Daí decorreriam despesas ao erário público, vez que à Administração Municipal incumbiria a reposição dos respectivos valores à operadora do serviço público.
Nesse sentido, é de se observar que a isenção pretendida envolve questão que repercute em matéria orçamentária e configura ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, matérias essas de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (artigo 37, § 2º, inciso IV, e artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo), bem como interfere na fixação das tarifas dos serviços públicos de transporte, atribuição própria do Executivo (artigo 178 da Lei Maior local).
Desse modo, o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica.
Por outro lado, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução, estabelece que as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza, além daquelas já vigentes na data de sua promulgação, deverão dispor de fontes específicas de recursos (§ 4º do artigo 27).
Assim, a outorga de novas gratuidades ou descontos demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos por parte da Administração Municipal ou a majoração da tarifa visando aumentar a fonte de receita do Sistema com o fim de atender à despesa consistente na remuneração do operador, resultante do benefício.
Acresça-se, ademais, que descontos e isenções relativos aos interesses sociais mais relevantes já são assegurados por lei, tais como os concedidos a estudantes, idosos, portadores de necessidades especiais, integrantes das Forças Armadas, entregadores de correspondência do Correio e oficiais de justiça, os quais, inclusive, oneram sobremaneira o custo da tarifa de ônibus vinculado ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.
A ampliação do universo de gratuidades, trazida pela proposta, concorreria para o acréscimo de novos gastos ao Sistema, já bastante sobrecarregado, vindo a comprometer a sua saúde financeira ou causando o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, sem falar nos ônus que recairiam sobre os usuários, por meio do reajuste tarifário.
Observe-se, também, que o texto aprovado, além de aumentar o universo de isenções, prevê, nos parágrafos de seu artigo 3º e no seu artigo 4º, a respectiva forma de controle, não permitindo ao Executivo, caso fosse convertido em lei, o devido trato de sua operacionalização, no que respeita a emissão dos bilhetes infantis, dados que deveriam conter, procedimentos em caso de perda, furto, deterioração e uso irregular, solicitação de segunda via e outros aspectos de natureza estritamente regulamentar.
Faz-se mister ressaltar, ainda, que, de acordo com o levantamento procedido pela São Paulo Transporte S/A, com base nos dados do IBGE, estima-se em 1.030.000 a quantidade de cartões a serem expedidos para a efetivação da medida. E mais: todo ano seriam emitidos 250.000 novos cartões, para crianças que viessem a completar 2 anos, e cancelados outros 250.000, para as que completassem 6 anos.
Os custos referentes à fabricação de cartões, seu cadastramento, impressão de dados, logística de captação dos cadastros, entrega, substituição de cartões perdidos e outras tantas atividades necessárias, alçariam a cifra aproximada de R$ 7.500.000,00 a ser suportada pelo Tesouro.
Por fim, note-se que não consta do projeto de lei a indicação dos recursos correspondentes ao considerável aumento de despesas que implica, em contraposição ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo, e, a par disso, está em desacordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelo exposto, vejo-me compelido a vetar a propositura, na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo