CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 523/2005; OFÍCIO DE 18 de Outubro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 523/03

Of. ATL nº 195/05

Ref.: OF-SGP23 nº 4116/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 14 de setembro de 2005, relativa ao Projeto de Lei nº 523/03, de autoria dos Vereadores Dr. Farhat e Ademir da Guia, que institui os Jogos Interfavelas no Município de São Paulo.

Não obstante os nobres propósitos que inspiraram seus autores, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Consoante a propositura, poderão participar do evento os jovens classificados nas categorias infanto/juvenil, com idade fixada em regulamento a ser elaborado para as competições esportivas, devendo sua inscrição dar-se por intermédio de suas associações ou entidades representativas. As atividades esportivas, por sua vez, serão definidas e coordenadas por uma comissão composta por representantes das Secretarias Municipais pertinentes. No mais, o Executivo, por meio de seus órgãos, deverá assegurar o apoio físico, material e administrativo para as competições, podendo estabelecer convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas para essa finalidade.

Deflui do exposto, de plano, que a mensagem aprovada dispõe sobre matéria atinente a serviços públicos e organização administrativa, impondo atribuições e encargos a órgãos municipais, com evidente interferência em atividades e funções administrativas. A propositura claramente incorre em vício de iniciativa, vez que o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Poder Legislativo e invade a esfera de competências próprias do Executivo.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e serviços públicos são de iniciativa privativa do Prefeito, "ex vi" do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sob pena de violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Ora, na esfera municipal, o planejamento, a organização e a direção de serviços públicos são tarefas — e mais do que isso — são atribuições dos órgãos públicos municipais, que detêm competência legal sobre a matéria.

O vício de iniciativa materializado no inteiro conteúdo normativo do projeto aprovado mostra-se também patente quando contrastado com o artigo 234 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que expressamente incumbe ao Executivo, por meio do órgão competente, elaborar, divulgar e desenvolver, até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.

Ainda que louvável o intuito da propositura — que, de acordo com sua justificativa, objetiva estimular o desenvolvimento do esporte e possibilitar aos jovens menos favorecidos a prática desportiva em competições oficiais, bem como eventualmente revelar aqueles que tenham excepcional potencial para a prática desportiva — o fato é que o caminho escolhido para tal desiderato não é o mais adequado, eis que direcionado apenas a um determinado segmento da sociedade.

Inegavelmente, a prática de esportes é instrumento importante de valorização da dignidade humana e fator atenuante da violência social, porém, o cogitado tipo de evento, voltado a comunidades de organização peculiar, tal como proposto, acentua a discriminação social e estigmatiza seus participantes, mediante o estabelecimento de um critério de diferenciação desaconselhável por razões facilmente compreensíveis.

Bem por isso, a política municipal de esportes tem por finalidade a inclusão e integração da criança e dos jovens por meio do esporte, sendo que a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação desenvolve e apóia eventos que visam tais objetivos, principalmente por meio do Programa Municipal Esporte - Educação Mais Esporte, criado pela Lei nº 13.546, de 31 de março de 2003, voltado à inclusão social de crianças e adolescentes em idade escolar, inclusive com a participação de difusores esportivos (atletas e ex-atletas) como patronos, oferecendo programação esportiva e recreativa em período complementar ao horário normal de aulas, bem como estendendo o tempo de acompanhamento pedagógico e social de alunos regularmente matriculados na rede de ensino da Cidade de São Paulo.

O Calendário Anual de Eventos de São Paulo já contempla competições dirigidas a todas crianças e jovens, sem qualquer distinção, tais como as “Olimpíadas Infanto-Juvenis”, a “Taça São Paulo de Futebol Mirim, Infantil e Juvenil” e os “Jogos Mirins”. No período de maio a agosto são realizados os denominados "Jogos da Cidade", para os maiores de 16 anos, e, no período de setembro a novembro, é realizada a "Copa Mais Esporte - Jogos Estudantis Mirim e Infantil", destinada a jovens de 12 a 16 anos. Demais disso, no período de férias, há outro projeto implantado, em pleno funcionamento, denominado “Recreio nas Férias”.

Verifica-se, portanto, que, no âmbito municipal, a matéria já dispõe de disciplina e tratamento próprios, constituindo o incentivo à prática de esportes diretriz adotada pela Administração Municipal, com a finalidade de não apenas estimular a prática esportiva, como também permitir o acesso aos jovens de faixas de menor renda a todas as modalidades esportivas.

Por conseguinte, vejo-me na contingência de apor veto integral ao texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo