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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 521/2005; OFÍCIO DE 4 de Outubro de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 521/05

Ofício ATL nº 139/11

Ref.: OF-SGP23 nº 3149/2011

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 30 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 521/05, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que dispõe sobre a sinalização orientadora para o uso dos corredores de ônibus nos horários que especifica.

O texto aprovado determina que o uso das faixas exclusivas de ônibus seja liberado para todos os veículos em dia da semana e horário a serem fixados pelo Executivo, considerando-se a peculiaridade e demanda dos locais e regiões de São Paulo. Outrossim, aduz que a população será informada acerca dos horários e dias da semana de utilização livre através de placas instaladas ao longo dos corredores.

Preliminarmente, anoto que, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. No uso dessa competência foi editada a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, cujo artigo 5º instituiu o Sistema Nacional de Trânsito, composto por diversas instâncias, dentre as quais se destacam – na esfera local – os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, competindo-lhes, nos termos do artigo 24, incisos II e III, do citado diploma legal, “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas”, bem como “implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário”.

Dessa forma, a decisão sobre o uso das faixas de ônibus, como a prevista no projeto aprovado, constitui competência técnica específica, designada pelo Código de Trânsito Brasileiro ao exercício do órgão local, que, no Município de São Paulo, é o Departamento de Operação do Sistema Viário, da Secretaria Municipal de Transportes. De conseguinte, à evidência, a questão refoge à esfera de atuação do Legislativo, impondo-se, pois, o veto.

No que se refere ao mérito do projeto aprovado, verifica-se que a medida consiste na obrigatoriedade de o Executivo, necessariamente, estabelecer períodos de tempo para circulação de todos os veículos nas faixas exclusivas.

Essa determinação ignora o fato de que em alguns corredores devem circular, única e tão somente, os ônibus, não havendo possibilidade de que outros veículos venham a utilizá-los. Pela propositura, impõe-se ao Executivo o dever de selecionar um período de tempo e oferecê-lo à circulação generalizada, independentemente de sua utilidade ou possibilidade técnica, ou, ainda, do tipo ou porte dos veículos, considerando que o texto alude a “todos os veículos”. Dessa forma, a medida incorre, também, em contrariedade ao interesse público.

Cabe dizer, em complementação, que nada impede que o órgão local, mediante análise técnica adequada, avalie a real necessidade de liberação das faixas exclusivas para o tráfego de veículos em geral. Com efeito, desde 2005 foram liberados nove corredores de ônibus ao trânsito de táxis e de veículos automotores em determinados dias, horários e situações. No entanto, isso não pode se tornar uma situação obrigatória no plano das decisões do órgão executivo de trânsito da Cidade.

Em assim sendo, pelas razões expendidas, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo