Razões de veto ao Projeto de Lei nº 518/2020
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 076428349
Ref.: Oficio SGP-23 nº 1626/2022
Senhor Presidente,
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 518/2020, aprovado pela Câmara em sessão de 29 de novembro do corrente, de autoria dos Vereadores Antonio Donato e Marcelo Messias, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Combate à Desigualdade.
Em síntese, o projeto de lei versa acerca da criação do Fundo de Combate à Desigualdade, de natureza contábil, cujo objetivo principal é o financiamento de políticas de mitigação da pobreza e redução da desigualdade no município de São Paulo.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa, não se encontram presentes as condições necessárias para a conversão da medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a presença de vício de iniciativa quanto à autoria da referida proposta legislativa. É manifesta a afronta ao artigo 61, §1º, II, “b”, da Constituição Federal, que estabelece como competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa para criar leis que disponham sobre a organização administrativa.
Dentro desse contexto, temos também as disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo, cujos artigos 37, § 2°, IV e art. 69, XVIII determinam respectivamente a competência privativa do Prefeito para elaborar leis que disponham sobre a organização administrativa e para propor a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.
Esclarece-se, portanto, apenas o Prefeito possui a competência para propor a criação de fundo municipal, matéria esta que também está inerentemente atrelada à própria organização da Administração Pública.
E mais, por intermédio da análise do aspecto técnico-orçamentário do projeto de lei, verifica-se a existência de uma violação à Carta Maior, no tocante ao seu artigo 167, IV, que expressamente veda a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesa. Isso porque a previsão de vinculação das receitas tributárias provenientes do aumento da progressividade de tributos municipais e das receitas tributárias provindas das alterações das alíquotas pelo Município, tal como formulada no projeto de lei, afronta diretamente a vedação presente no artigo de 167, IV, de vinculação de receitas dos impostos a um determinado fundo.
Tal artigo, em seu inciso XIV, traz também a proibição da criação de fundo, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. Logo, tais alternativas seriam preferíveis à criação de um fundo.
Somando-se a todos esses impeditivos formais, é de extrema importância ressaltar que o projeto possui problemas de ordem técnica, sendo demasiadamente vago na especificação da destinação dos recursos do fundo objeto de criação, fato este que, por si só, dificulta a sua implementação e correta execução dentro dos parâmetros dos princípios do regime jurídico de direito público.
Destaca-se, ainda, a imprecisão quanto à origem dos recursos para o custeio das despesas pretendidas, inexistindo uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro destas, fato este de vital importância considerando a previsão no projeto de subsídio contínuo destinado a diversos programas e ações.
Ocorre, assim, evidente afronta ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê a obrigatoriedade, na criação de ação governamental, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Nesse cenário, a despeito da deferência à nobre iniciativa, não se afigura possível a criação do Fundo Municipal de Combate à Desigualdade, objeto do Projeto de Lei n° 518/20, tendo em vista tanto os vícios de ordem formal, quanto às questões na esfera técnica e prática.
Por outro lado, vale destacar que o Município de São Paulo já possui Fundos destinados a combater as várias vertentes da desigualdade como a alimentar, a habitacional, a saúde e as crianças em situação de vulnerabilidade.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar o texto aprovado e com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Por fim, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo