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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 518/2006;OFÍCIO DE 5 de Abril de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 518/06

OF ATL nº 052/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1014/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 518/06, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos no inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, de autoria do Vereador Farhat, que institui a Semana de Conscientização do Planejamento Familiar a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.

Em que pesem os bons propósitos que possam informar a iniciativa em apreço, revela-se imperioso o seu veto parcial, atingindo o inteiro teor dos artigos 2º e 3º e respectivos parágrafos, por contrariedade ao interesse público, pelas razões a seguir deduzidas.

A mencionada Semana, na conformidade dos referidos dispositivos, tem por finalidade formar e informar a população sobre métodos contraceptivos cientificamente aceitos, disponíveis gratuitamente em postos de saúde municipais, devendo o Executivo envidar esforços para desenvolver ações públicas voltadas à conscientização sobre concepção e contraconcepção, atendimento pré-natal, assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato, controle de doenças sexualmente transmissíveis, acesso igualitário a informações, técnicas para regular a fecundidade, dentre outras atividades. Ademais, esses conhecimentos seriam transmitidos por profissionais da área da saúde, em palestras realizadas no decorrer da Semana.

Ocorre, contudo, que, em consonância com a estratégia estabelecida pelo Ministério da Saúde e os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, as ações propostas nos alvitrados dispositivos já são desenvolvidas pela Secretaria Municipal da Saúde, de forma continuada, mediante atendimento proporcionado nas unidades básicas de saúde e no Programa Saúde da Família.

Assim é que, para direcionar o atendimento nessa área específica, a aludida Secretaria editou a Portaria nº 497/06-SMS, a qual "Aprova a Norma de Orientação para Execução do Programa de Planejamento Familiar, na Rede de Serviços do SUS, no Município de São Paulo, como parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher e ao homem, no atendimento integral à saúde da população pelo SUS". Essa norma dispõe sobre o processo educativo quanto aos aspectos da reprodução humana, métodos anticoncepcionais e de concepção, doenças sexualmente transmissíveis, prevenção do câncer de mama e do colo uterino, a orientação individual, para o casal ou grupos, no tocante a esses temas, a realização de consultas, acompanhamento psicológico e o oferecimento dos mencionados métodos, adotados pelo SUS, admitidos cientificamente e que não expõem a vida a perigo, garantida a liberdade de opção.

Verifica-se, pois, que, diante das providências permanentemente adotadas pela Administração Municipal, em caráter ininterrupto, durante o ano todo, as regras fixadas nos artigos 2º e 3º do texto vindo à sanção não se mostram adequadas às efetivas necessidades da população e, portanto, contrariam o interesse público.

Considere-se que eventos dessa natureza são, via de regra, implementados por segmentos sociais interessados e entidades da sociedade civil, notadamente as organizações não-governamentais, os quais são rotineiramente apoiados pelos órgãos municipais afetos ao tema, que lhes emprestam toda a colaboração pertinente no âmbito de suas competências.

Concluindo, vejo-me na contingência de vetar os artigos 2º e 3º e respectivos parágrafos do projeto de lei aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo