Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 518/05
Of. ATL. nº 207/2005
Ref.: OF–SGP23 nº 4293/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 21 de setembro, relativa ao Projeto de Lei nº 518/05, de autoria dos Vereadores Abou Anni e Toninho Paiva.
Dispondo sobre a revogação da Lei nº 13.543, de 25 de março de 2003, o texto aprovado determina, ainda, a inclusão, na grade curricular de 1º e 2º graus, da disciplina denominada Educação no Trânsito.
O tema da mensagem, como se vê, é significativo, até porque voltado a transmitir, às crianças e adolescentes das escolas municipais, as devidas noções no que diz respeito à legislação de trânsito, prevenção de acidentes, direção defensiva, primeiros socorros, bem como proteção ao meio ambiente e cidadania. Não obstante, e como a seguir se demonstrará, o texto aprovado não comporta a pretendida sanção.
Principio por ressaltar que a Lei nº 13.543, de 25 de março de 2003, a qual o texto aprovado intenta revogar, decorreu de anterior projeto do próprio Vereador Toninho Paiva, que, como já assinalado, é um dos autores da propositura recentemente aprovada por essa Egrégia Câmara, e sobre a qual agora discorro.
A diferenciá-las, está o fato de que a indigitada Lei nº 13.543, de 2003, dispôs sobre a inclusão, como conteúdo curricular, nas escolas municipais de 1º e 2º graus, de estudos básicos sobre o trânsito; já o texto em comento vai além, ao determinar a inclusão, na grade curricular dos mesmos estabelecimentos antes citados, da disciplina, denominada pelos autores da propositura aprovada de Educação no Trânsito.
Cotejando-se os dois textos, e devidamente examinado o vigente disciplinamento legal sobre a matéria, é forçoso concluir que a Lei nº 13.543, de 2003, é a que corretamente se amolda a esse disciplinamento.
De fato, a definição e organização dos quadros, ou grades, curriculares para a rede municipal de ensino não se dão de modo aleatório, de tal sorte que neles não se pode, discricionariamente, subtrair ou incluir matérias.
Com efeito, a definição dos quadros curriculares em causa ocorre em consonância e, mais, em atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais das etapas de ensino que compõem a Educação. Essas Diretrizes Curriculares, por sua vez, obedecem aos ditames de legislação federal, consubstanciada na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Na verdade, é o Conselho Nacional de Educação que institui as diretrizes curriculares nacionais para todos os níveis de ensino, atuando em colaboração com as outras esferas de Governo.
Do exposto deflui que leis esparsas, derivadas da esfera municipal, não se prestam, por questão de competência legal, a promover supressões ou acréscimos na grade curricular das escolas municipais. Podem, apenas – e nisso andou bem a citada Lei nº 13.543, de 25 de março de 2003 –, dispor sobre a inclusão de determinados estudos como conteúdo curricular, sem que tenham, tais estudos, a forma de disciplina ou de matéria escolar. Bem por isso, também, e como deixa consignado, em expediente próprio, a Secretaria Municipal de Educação, a Educação no Trânsito configura prática educativa implementada pelas escolas, de caráter interdisciplinar, sem que se constitua em disciplina específica, assegurada em matriz curricular. Ou, por outras palavras, o tema Educação no Trânsito já vem sendo desenvolvido pelas unidades escolares, articuladamente com o projeto pedagógico.
Em suma, a tantas vezes mencionada Lei nº 13.543, de 25 de março de 2003 – que o texto aprovado pretende revogar –, é a que se encontra em sintonia com o disciplinamento legal em vigor sobre Educação. Já no que diz respeito ao texto aprovado em si, tem-se que, ao dispor sobre a introdução de mais uma disciplina ou matéria na grade curricular dos estabelecimentos que especifica, afronta o vigente ordenamento jurídico e materializaria, se sancionado, ofensa a legislação federal sobre o tema.
Lembro, ainda, que a questionada Lei nº 13.543, de 2003, além de corretamente promulgada, é, até mesmo, objeto de normas regulamentares, traduzidas no Decreto nº 43.557, de 31 de julho de 2003, o qual prevê, inclusive, a celebração, pela Secretaria Municipal de Educação, de acordos, convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações governamentais ou não-governamentais, tudo com o objetivo de possibilitar a abordagem, de forma interdisciplinar, de estudos básicos sobre o trânsito, integrando-os ao projeto político pedagógico de cada unidade educacional.
O que não se pode pretender é erigir tais estudos à categoria de disciplina, com inclusão obrigatória na grade curricular do ensino municipal em seus vários níveis. Foi, precisamente, o que objetivaram os autores da propositura que deu origem ao texto aprovado, o qual, a toda evidência, demanda o veto que ora lhe aponho.
Efetivamente, da presente exposição dimana, de um lado, que o objetivo da propositura aprovada encontra-se adequadamente tratado no âmbito da educação do Município, que já conta, em seu ordenamento jurídico, com a Lei nº 13.543, de 2003; de outro, que o texto objeto de aprovação por essa Egrégia Câmara olvidou um princípio maior, ou seja, o de que a educação pública municipal, por força de dispositivos da Constituição Federal, em especial o artigo 24, inciso IX, deve seguir as normas editadas no âmbito da União, ou, suplementarmente, no dos Estados.
Em assim sendo, e nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho o presente veto ao projeto aprovado, atingindo-o na íntegra, razão pela qual restituo o assunto a essa Egrégia Câmara, para o necessário reexame.
No mais, e ante a oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo