Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 517/10
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 46, de 10 de abril de 2015
Ref.: OF-SGP-23 nº 279/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Egrégia Câmara encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 517/10, de autoria do Vereador Alfredinho, aprovado na sessão de 10 de março de 2015, o qual determina a reserva de espaço comum nos estádios para que torcedores de times adversários possam assistir juntos a jogos de futebol profissional.
Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, porquanto, ao introduzir regra coativa na relação de consumo, contratual, que se estabelece entre o torcedor e a entidade organizadora de torneios de futebol profissional, versa sobre direito civil, matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal, assim como interfere em tema relativo a desporto, cuja competência pertence, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme preceitua o inciso IX de seu artigo 24.
Ademais, o assunto em questão está disciplinado pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, denominada como Estatuto de Defesa do Torcedor, o qual atribui a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão solicitar, para tanto, apoio do Poder Público, mais particularmente do Estado, a quem incumbe, em caráter exclusivo, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Sob essa ótica, a propositura, novamente, desborda da competência municipal, pois cabe à Polícia Militar verificar, sob o ângulo da segurança pública, a concreta plausibilidade da convivência pacífica de torcidas adversárias.
Garantir a incolumidade física do torcedor, aliás, é uma das principais preocupações do referido Estatuto, tendo sido imposto ao Poder Público, às confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive seus respectivos dirigentes, bem como àqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participem dos eventos esportivos, o encargo pela prevenção da violência nos esportes.
Nessa seara, inclusive, tem-se que a responsabilidade pela segurança dos torcedores é objetiva, de acordo com a norma federal, de modo que os danos eventualmente causados nessa área comum dos estádios, que seria criada obrigatoriamente por força de lei municipal e sem qualquer estudo quanto à sua real possibilidade, seriam atribuídos à entidade de prática esportiva detentora do mando do jogo e a seus dirigentes, independentemente de culpa, o que não se revela razoável.
Vale destacar, por outro lado, que o espaço comum, de certa forma, já existe, pois nas chamadas “cadeiras numeradas” e camarotes não há, num primeiro momento, segregação das torcidas, a qual se faz, dependendo do estádio e do jogo, a pedido da própria Polícia Militar.
A par disso, assinala-se a dificuldade de realização da atividade fiscalizatória nos termos estipulados pelo texto aprovado, em especial a aplicação da multa equivalente a 2% da bilheteria na hipótese de não ser reservado o espaço comum para a convivência das torcidas adversárias, mesmo porque não foi estipulado o número de lugares a ser reservado, não sendo possível verificar, ainda, o valor arrecadado durante a venda dos ingressos, momento em que seria exercido o ato fiscalizatório.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo