CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 517/2013; OFÍCIO DE 5 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 517/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 517/13

Ofício ATL nº 46, de 5 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 124/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 517/13, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, aprovado na sessão de 21 de dezembro de 2015, visando instituir o Programa Vale-Leitura, destinado a todos os profissionais da Educação do Município de São Paulo.

Reconhecendo o mérito da iniciativa, sou, todavia, compelido a não acolher o texto aprovado, pelos motivos a seguir expostos.

Por primeiro, considerando que o referido Programa consiste no pagamento de valor pecuniário, a ser concedido mensalmente aos educadores da Rede Municipal de Ensino, enquadra-se como despesa de pessoal, que só pode ser estipulada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções dessa despesa e de seus acréscimos, bem como autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Com efeito, tais despesas precisam atender às disposições constantes dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), relativas à prévia adoção de providências administrativas tendentes ao controle e preservação das finanças públicas, tais como a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a demonstração da origem dos recursos para o seu custeio, sob pena de ser considerada não autorizada, irregular ou lesiva ao patrimônio público. Devem, ainda, dada sua natureza remuneratória, obedecer aos percentuais estabelecidos nos artigos 19 e 20 da mesma lei complementar federal.

Ocorre, entretanto, que a proposta legislativa aprovada sequer estipula qual será o valor da verba a ser paga aos servidores por ela contemplados, impendido aferição quanto ao efetivo cumprimento dos limites e exigências fixados pela norma federal em comento.

Por fim, vale mencionar que a Secretaria Municipal de Educação já implementou ações que visam estimular o aprimoramento dos professores, destacando-se o Cartão do Educador, conferindo desconto de 20%, em cada compra, para aquisição de livros, com exceção dos didáticos; o Programa “Quem lê sabe por quê”, que tem por objetivo aumentar o número de profissionais capacitados em mediação de leitura e escrita na rede escolar, ampliar acervos e frequência nas bibliotecas e salas de leitura da Rede Municipal de Ensino, bem como a distribuição de um vale no valor de R$ 50,00, feita em 2015, como forma de incentivar a formação continuada desses profissionais.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Casa Legislativa que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo