Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 511/12
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 222, de 17 de novembro de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 2361/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 511/12, de autoria do Vereador Dalton Silvano, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 19 de outubro do corrente ano, que dispõe sobre a realização do teste da linguinha em todos os recém-nascidos na Cidade de São Paulo.
Embora reconhecendo a importância do intuito colimado, assinalo que a iniciativa não comporta a pretendida sanção, pois o tema já é objeto de regulação pela Lei Federal nº 13.002, de 20 de junho de 2014, que tornou obrigatória a realização do Protocolo de Avaliação do Frênulo da Língua em Bebês, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.
Nesse contexto, não se pode negar que a propositura, de fato, versa sobre matéria atinente à proteção e defesa da saúde, a qual se insere no campo das competências concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, por força do disposto no inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo aos municípios legislar somente sobre aspectos de interesse local, o que, a toda evidência, não configura a hipótese em apreço, haja vista não envolver peculiaridade específica de São Paulo.
Assim, como informado pela área técnica competente, o teste da linguinha já vem sendo feito nas unidades municipais como parte da avaliação física necessária para a alta hospitalar dos recém-nascidos, restando, até mesmo, ultrapassado o comando previsto no artigo 2º do texto no sentido da implantação progressiva do exame na rede pública.
De outra parte, a definição e detalhamento de aspectos do referido teste, como consta dos parágrafos do artigo 1º, não constitui matéria a ser disciplinada por lei em sentido estrito. Eventual normatização, se necessária, seria pertinente a atos normativos infralegais editados no âmbito do Ministério da Saúde, em face da competência da União acima invocada.
Por fim, nos termos assegurados pelo artigo 199 da Carta Magna, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Assim, no que concerne às unidades hospitalares da rede particular, não cabe ao Município instituir ou fiscalizar a medida constante do projeto aprovado – que contempla matéria inerente à atividade-fim desses estabelecimentos –, notadamente com fixação de prazo e imposição de penalidades.
Dessa forma, demonstradas as razões que obstam a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Edilidade.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo