Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 511/03
Ofício ATL nº 66/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0087/2008
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 511/03, de autoria do Vereador Beto Custódio, que dispõe sobre a forma de consulta popular para a elaboração do Plano Municipal de Educação.
A propositura, além de dispor sobre a forma de consulta popular, também trata ampla e minuciosamente do referido Plano Municipal de Educação, estabelecendo objetivos, premissas gerais e diretrizes, alcançando a educação infantil, os ensinos fundamental e médio, a educação especial e a indígena, bem como o ensino profissionalizante e o superior.
Outrossim, prevê a ampla participação da Sociedade Civil, cuja representação deverá ser escolhida em assembléia específica, após complexa tramitação. Parte-se da realização de seminários preparatórios, nas áreas das 31 Subprefeituras. Após, serão promovidas 31 Assembléias Regionais, também denominadas Conferências Regionais, podendo delas participar qualquer interessado, com direito a voz e voto, inclusive estudantes (restrita tal participação, na Plenária Geral, apenas a maiores de dezesseis anos).
Tais Conferências indicarão um número aproximado de 200 (duzentos) delegados. A seguir, a propositura determina a realização de um Seminário Preparatório Municipal, com a participação dos entes que especifica em seu artigo 17, para a discussão de propostas feitas nas Assembléias Regionais e acréscimo de novas propostas das organizações participantes. Encerrado tal seminário, será instalada a Assembléia Preparatória Municipal, que indicará delegados para a Conferência Municipal de Educação, correspondentes a até 10% (dez por cento) do total de delegados indicados pelas Assembléias Regionais, devendo ser escolhidos entre os representantes indicados pelas instituições que participaram do referido Seminário Preparatório Municipal. O resultado das propostas será sistematizado por uma Comissão de Redação, coordenada por representantes do Poder Público, encarregada de dividir a matéria em temas e áreas da Educação, estabelecer a forma de realização dos debates e lhes dar publicidade.
Determina a propositura, ainda, caber à Secretaria Municipal de Educação indicar seus delegados em cada uma das etapas da discussão do Plano Municipal de Educação, os quais deverão guardar paridade com os representantes eleitos nas Assembléias Regionais e Municipal, bem como com aqueles do Conselho Municipal de Educação. Após os debates e formulação final, o Plano deverá ser aprovado pela Assembléia e encaminhado ao Poder Executivo para aprovação. Finalmente, dispõe que o Plano deverá ser revisto de quatro em quatro anos.
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Preliminarmente, assinalo que a propositura apresenta uma forma de consulta popular que irá demandar imensa organização estrutural, atingindo todas as Subprefeituras da Cidade. Desde logo, resta patente que a propositura dispõe sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, estabelecendo atribuições e pesados encargos para a Administração Pública, matéria de competência exclusiva do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior local. Ademais, ao acarretar dispêndio expressivo de verbas, para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação, envolve por via indireta questão orçamentária, ante a ausência de previsão específica de despesas da espécie. Desse modo, fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Passando ao exame do texto aprovado, verifico novo vício de iniciativa, ao considerar que a elaboração do Plano Municipal de Educação tem sua previsão no artigo 200, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo o qual “O Plano Municipal de Educação, previsto no artigo 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município”. O § 1º do citado artigo, por sua vez, cria o Conselho Municipal de Educação, “órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições”.
No uso de suas competências, o Conselho Municipal de Educação editou a Indicação CME nº 04/02, aprovada nos termos da Portaria da Secretaria Municipal de Educação nº 5.670, de 5 de dezembro de 2002. Esclarece que a idéia de planejamento da educação está firmemente estabelecida na legislação vigente, desde o artigo 214 da Constituição Federal, passando pelo artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e artigos 2º, 5º e 6º da Lei Federal nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001 – Plano Nacional de Educação, bem como pelo artigo 241 da Constituição do Estado de São Paulo, pelo artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 9.143, de 9 de março de 1995, até o citado artigo 200, § 3º, da Lei Orgânica do Município. Em todas as instâncias do Poder Público, o Município é chamado a elaborar seu plano de educação, integrando-o aos planos e políticas de educação da União e do Estado.
Analisando a matéria, referido conselho concluiu que o citado plano educacional “será elaborado pelo Executivo. Ao contrário de outros contextos, em que o planejamento é atribuído ao Conselho de Educação ou encaminhado para o Legislativo para ser transformado em lei, a Lei Orgânica atribui a elaboração do plano diretamente ao Executivo, que é a instância certa para realização de uma atividade de natureza indiscutivelmente administrativa”. E esclarece ainda que o Conselho, nesse sentido, figura como parceiro do Poder Público na elaboração de diretrizes e continua com trabalho de assessoria, representação em grupos de trabalho, acompanhamento das várias fases do processo e ajuda na avaliação e apuração de resultados. A tarefa de elaboração do Plano não é entendida como tarefa de gabinete e deverá envolver os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino e também consulta à comunidade educacional e oitiva dos órgãos representativos, que poderão oferecer colaborações na definição do perfil adequado à realidade do sistema de ensino paulistano, consideradas as diferenças e peculiaridades regionais.
Diversamente da disciplina da matéria prevista na Lei Orgânica, o projeto aprovado pretende instituir a denominada “consulta popular” que iria, ao final de um longo e custoso processo, fornecer um texto final a ser aprovado pelo Executivo. No entanto, como depreende da leitura de seus dispositivos, a propositura já estabelece de antemão todos os objetivos, premissas e diretrizes que deveriam constar como produto final de um trabalho técnico amplo e minucioso.
Nesse sentido, o projeto aprovado diverge das características que devem constar de um Plano de diretrizes educacionais. O que compete ao Poder Executivo é a elaboração de um instrumento técnico, que estabeleça diretrizes e metas de realização concreta, como subsídio à execução de políticas públicas efetivas. Para tanto, deverá haver previamente o diagnóstico das reais necessidades a serem atendidas e a maneira mais adequada de distribuir os recursos, com vistas à educação de qualidade em todo o Município. Esse instrumento possibilita orientar o uso racional dos recursos para a obtenção dos melhores resultados a serem alcançados.
Além dessas considerações, verifica-se que o texto aprovado encontra-se permeado de inconsistências técnicas, ao referir-se a campos de atuação em que o Município não tem atuação preponderante, a exemplo do nível médio, ou nenhuma, como no ensino superior, bem como ao interferir diretamente no Plano Político Pedagógico das unidades escolares, as quais detêm plena autonomia para sua definição, como determina a citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Por conseguinte, ante as razões apontadas, que demonstram a inconstitucionalidade, a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público em que incorre o projeto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo