Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 510/11
Ofício ATL nº 071/13
Ref.: OF-SGP23 nº 00690/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 510/11, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, aprovado na sessão de 11 de abril do corrente ano, que objetiva criar o Museu Municipal de Artes Gráficas de São Paulo e a Semana Municipal de Artes Gráficas.
O texto estabelece que o cogitado museu conterá trabalhos gráficos da Cidade, do Estado de São Paulo, do Brasil e de todo o mundo, podendo o seu acervo ser composto por doações, inclusive do Instituto Memorial de Artes Gráficas – IMAG, e por aquisições próprias, de modo a reconstituir a história das artes gráficas.
No entanto, embora reconhecendo a importância do tema afeto ao equipamento cultural que a propositura pretende instituir, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
De início, cumpre registrar que um museu é uma entidade com peculiaridades bastante singulares, as quais devem ser levadas em conta como medida preliminar à sua efetiva criação, circunstância esta não observada para a aprovação da proposta, assim inviabilizando a pretendida implantação do aludido Museu Municipal de Artes Gráficas.
Realmente, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que dispôs sobre o Estatuto de Museus, são considerados museus as instituições sem fins lucrativos que conservem, investiguem, comuniquem, interpretem e exponham, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
Com efeito, há museus de diversos tipos e características, tais como museus fechados e ao ar livre, museus de arte, história e ciência, museus genéricos e especializados, museus contemplativos e interativos, etc. Ante esse leque de possibilidades, há que se identificar, pois, a vocação da instituição museológica e definir sua concepção e seus objetivos, previamente à sua criação. Trata-se da denominada "musealização", consistente tanto na transformação de um determinado acervo em museu (organização, catalogação, apresentação e conservação de peças de interesse museológico), como ocorre com o Museu do Ipiranga, quanto na escolha de um determinado tema em função do qual o museu irá reunir informações e realizar apresentações culturais, servindo-se dos meios tecnológicos, segundo a técnica museológica moderna, como é o caso do Museu da Língua Portuguesa.
Nesse sentido, a citada Lei Federal nº 11.904, de 2009, em seu artigo 45, aborda a questão em função do Plano Museológico, “compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade".
Esse plano deve, inclusive, definir a missão básica do museu e a sua função específica na sociedade, assim como contemplar o diagnóstico participativo da instituição e a identificação dos públicos para os quais se destina o trabalho por ela desenvolvido.
Mas não é só. Além das apontadas providências preliminares, constantes do Plano Museológico, que inclusive fixarão as diretrizes para a atuação da Administração, a criação do cogitado museu pressupõe igualmente a definição das funções de reconhecimento do material de interesse desse equipamento, assim como a guarda, preservação, restauro e divulgação do patrimônio histórico e cultural relativo às artes gráficas.
Para tanto, há que se verificar a real existência de um acervo, isto é, os bens materiais ou virtuais de que irá se compor o museu, ou seja, os elementos que justifiquem a ideia subjacente à sua criação.
De outra parte, é também essencial a adoção de medidas concretas voltadas à efetiva implantação da nova instituição cultural, com a designação da sua área física, consistente em construções ou espaços destinados à exposição, guarda e eventual restauro das coleções integrantes do seu acervo.
Demais isso, afigura-se igualmente imprescindível a reserva de recursos financeiros para a instalação inicial do museu e a viabilização das demandas de atualização e continuidade dos projetos. O respectivo orçamento deve contemplar, ainda, o aporte monetário para o suporte das atividades de manutenção física dos prédios e acervos, vigilância e limpeza, manutenção de atividades educativas, culturais e de difusão. Acresça-se, ademais, que a proposta não prevê a estrutura dos cargos cuja criação é de fundamental importância em virtude da indispensabilidade da presença de pessoal permanente para o desenvolvimento das atribuições afetas ao novo órgão.
Como se vê, as providências prévias e necessárias à instituição do alvitrado equipamento demanda a adoção de múltiplas ações, seja na área técnica pertinente ao assunto, seja na área administrativa, acarretando numerosos e significativos encargos aos órgãos da Prefeitura, circunstância que, por decorrer de projeto de lei apresentado por membro do Poder Legislativo, não se afina com o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município, visto cuidar-se de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo, com isso ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no artigo 2º da Constituição da República.
Não fosse o bastante, há que se considerar, ainda no tocante aos gastos com a implantação de novos órgãos, que o gestor público encontra-se indelevelmente vinculado a limitações legais que o impedem de aumentar despesas sem a correspondente previsão orçamentária, mormente em razão do disposto no artigo 167 da Carta Magna Federal.
Por aí se vê, claramente, que o legislador constitucional teve a exata noção de que as atividades de realização de fatos concretos dependem da existência de recursos financeiros, de dotações orçamentárias prévias, executadas segundo critérios definidos pela própria Administração Pública, respeitados os limites legais, como os impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Nem seria preciso destacar, mas a criação de um museu, na forma concebida no projeto de lei aprovado, daria ensejo ao aumento de despesa de caráter continuado, sem a previsão da origem dos recursos para o seu custeio, em desacordo com a precitada Lei Complementar nº 101, de 2000.
Impende registrar, nessa esteira, que a destinação dos recursos não é feita de modo arbitrário e aleatório. Toda e qualquer despesa a ser efetivada pela Administração obedece a critérios técnicos para a sua realização, sendo da sua essência a prévia autorização mediante a aprovação da respectiva lei orçamentária.
De se ressaltar, outrossim, que a vigente Lei do Plano Plurianual (Lei nº 15.090, de 29 de dezembro de 2009, válida para o quadriênio 2010/2013) não prevê, entre os programas, objetivos e metas da Secretaria Municipal de Cultura, para o referido período, a criação de um museu, nos termos propostos.
Quanto à pretendida instituição da Semana Municipal de Artes Gráficas, a ser comemorada na terceira semana do mês de dezembro, à míngua de esclarecimentos adicionais, na justificativa da mensagem, a respeito da escolha desse período para a sua celebração, pondera-se que, sob o prisma prático, não parece ser essa a época mais adequada para tal finalidade, qual seja, uma semana antes do Natal, ocasião em que, como é sabido, a população em geral está com a sua atenção voltada para os preparativos que antecedem os festejos natalinos.
Concluindo, não obstante o mérito da iniciativa, as razões expendidas demonstram inexistir, no momento, condições técnicas e legais para eventual criação por lei do Museu Municipal de Artes Gráficas de São Paulo e da Semana Municipal de Artes Gráficas, pelo que sou compelido a vetar integralmente a mensagem aprovada, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo