CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 509/2015; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 509/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 509/15

Ofício ATL nº 216/15
Ref.: OF-SGP23 nº 2931/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 509/15, de autoria do Vereador Mario Covas Neto, aprovado na sessão do último dia 25 de novembro, que objetiva autorizar o Poder Executivo a conceder descontos ou isenção de tributos aos munícipes que vierem a adotar animais no âmbito do Município.
Segundo a propositura, os descontos ou isenções tributárias poderão recair sobre os impostos e taxas que especifica, bem como sobre contribuição de melhorias, cabendo ao Executivo a sua definição. No mais, prevê a mensagem as condições e requisitos para a concessão desses benefícios fiscais, as regras relacionadas à sua permanência, controle e fiscalização, além de comandos dirigidos à Administração Municipal, no que concerne à manutenção do cadastro dos beneficiários e à orientação dos adotantes quanto aos princípios da tutela responsável de animais.
No entanto, conforme restará abaixo evidenciado, o projeto de lei não se encontra em condições de ser sancionado, motivo pelo qual sou compelido a vetá-lo em sua totalidade, fazendo-o com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
Por primeiro, cumpre registrar que, ao se reportar, nos §§ 1º e 2º do seu artigo 1º, a uma relação de tributos municipais sujeitos a desconto ou isenção a critério do Executivo, o texto aprovado, nesse aspecto, afigura-se vago e impreciso quanto à definição, na própria norma instituidora do benefício fiscal, dos elementos essenciais à sua execução, visto cuidar-se de matéria de reserva legal e, pois, não passível de especificação no regulamento da futura lei. Em outras palavras, a pretendida sanção revelar-se-ia inócua em razão da necessidade de, na sequência, para a concreta implementação da medida, vir a ser aprovada outra lei que, de modo objetivo, contemple os parâmetros ou limites para a efetivação das aludidas renúncias fiscais. Sob esse enfoque, importa igualmente destacar que a proposição não se afina com o artigo 111 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre a exclusão do crédito tributário e a outorga de isenção.
De outra parte, constata-se que os propostos descontos e isenções de tributos deverão ser outorgados em caráter individual (subjetivo ou pessoal), circunstância que, por força do artigo 179, também do Código Tributário Nacional, imporá à autoridade administrativa o encargo de analisar cada caso concreto que se apresente, de maneira a verificar se o interessado preenche todas as condições e requisitos para o gozo do benefício, tarefa essa de complexa e árdua operacionalização em virtude do grande número de contribuintes potencialmente aptos à sua fruição na Cidade de São Paulo, considerando, em especial, o espaço geográfico a ser fiscalizado. De fato, o sistema de controle alvitrado nos artigos 2º, 3º e 4º mostra-se de difícil acompanhamento e fiscalização pela Administração Tributária, porquanto muito provavelmente não se terá um documento, preparado pelo próprio contribuinte e por ele entregue ao Fisco a cada seis meses, que comprove indubitável e irrefutavelmente o bom cuidado do animal adotado, ou seja, a sua guarda em local seguro e em condições favoráveis à sua dignidade.
Outrossim, sob o prisma das finanças públicas, verifica-se a ausência de demonstração de que o montante daí resultante foi considerado na estimativa da receita na lei orçamentária e que não afetará as metas previstas na lei de diretrizes orçamentárias ou, alternativamente, da indicação das respectivas medidas de compensação, consoante exigido pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Demais disso, para o caso em apreço, a concessão de incentivo fiscal não se afigura adequada para fomentar a adoção de animais. Realmente, esse procedimento deve, por princípio, originar-se de iniciativas voluntárias dos cidadãos, não sendo razoável que a sua prática tenha por motivação o desejo de alcançar um proveito próprio, recompensa ou outra finalidade que não seja a de cuidar desses seres. A mera possibilidade de obtenção de vantagem, por ínfima que seja, apresenta-se incompatível com a adoção de animais, ato de solidariedade, amor e cidadania.
Nessas condições, evidenciadas a razões que compelem a vetar integralmente a presente iniciativa legislativa, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo