CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 508/2013; OFÍCIO DE 5 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 508/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 508/13

Ofício ATL nº 50, de 5 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP-23 nº 132/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 508/13, de autoria dos Vereadores Marquito e Wadih Mutran, aprovado em sessão de 21 de dezembro de 2015, que obriga à identificação da placa da motocicleta na parte posterior dos capacetes de seu condutor e passageiro.

Todavia, em que pese seu intuito meritório, a propositura não detém condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Inicialmente, assinale-se que, no uso da competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, que lhe confere a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XI, a União já editou a legislação que disciplina o assunto em pauta.

Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro determina que as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação, em função de suas aplicações, sejam fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (artigo 97). Referido Código estabeleceu, ainda, a forma de identificação dos veículos, prescrevendo, em seu artigo 115, a utilização de placas dianteira e traseira, dispensada a primeira no caso de motocicleta, de acordo com as regras do aludido Conselho (artigo 115, “caput” e § 6º).

Dessa maneira, o CONTRAN expediu todo o regramento pertinente ao tema, a saber, a Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, que detalha o sistema de placas para a identificação dos veículos, e a Resolução nº 453, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre os itens obrigatórios dos capacetes dos condutores e passageiros de motocicletas, não contemplando, nenhuma dessas normas, qualquer obrigação no sentido da identificação da placa do veículo nesse equipamento de segurança.

Por outro lado, o CTB reservou aos órgãos ou entidades executivos de trânsito municipais as incumbências expressamente relacionadas em seu artigo 24 – tais como planejar e operar o trânsito de veículos e o sistema de sinalização e executar a respectiva fiscalização –, sendo, pois, defeso ao Município o exercício de outras atribuições, como é o caso da instituição de novo elemento nos capacetes de segurança dos motociclistas.

Apenas no que se refere à atividade de motofrete, ou seja, transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta, assunto de interesse local, admite-se a complementação da legislação federal pelos Municípios, haja vista cuidar-se de atividade econômica, de prestação de serviços, a ser fiscalizada pela Prefeitura, que, nesse particular, pode dispor sobre a identidade visual do capacete do motofretista (Lei Municipal nº 14.491, de 27 de julho de 2007).

Finalmente, registre-se a falta de competência do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV para a aplicação da penalidade prevista no artigo 3º do texto aprovado, por não se tratar de multa de trânsito.

Por conseguinte, a medida incorre em desconformidade com a legislação federal, pelo que sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo