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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 508/2016; OFÍCIO DE 12 de Novembro de 2019

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 508/16

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 508/16

Ofício A. T. L. nº 59, de 12 de novembro de 2019

Ref.: Ofício SGP-23 nº 01904/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 508/16, de autoria dos Vereadores Reis, Antonio Donato, Celso Giannazi, Eduardo Matarazzo Suplicy, Eduardo Tuma, Gilberto Nascimento, Juliana Cardoso, Sâmia Bomfim e Toninho Vespoli, que institui cotas de passagem gratuitas para os estudantes de cursinhos populares pré-vestibular nos serviços de transporte coletivo do Município.

Não obstante o meritório intento dos autores, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, com fulcro no §1º do artigo 42 da Lei Orgânica, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir expostas.

A proposta vinda à sanção consiste, em síntese, na dispensa do pagamento de tarifa, nos veículos do sistema coletivo de transporte, aos alunos de cursinhos comunitários e populares que atestem possuir renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio.

Nesse sentido, é de se observar que a isenção pretendida envolve questão que repercute em matéria orçamentária e configura ingerência no serviço de transporte coletivo de passageiros, matérias essas de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo (artigo 37, § 2º, inciso IV, e artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo), bem como interfere na fixação das tarifas dos serviços públicos de transporte, atribuição própria do Executivo (artigo 178 da Lei Maior local).

Por outro lado, a Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo e autoriza o Poder Público a delegar sua execução, estabelece que as dispensas ou reduções tarifárias de qualquer natureza deverão dispor de fontes específicas de recursos (§ 4º do artigo 27).

Ora, a outorga de novas gratuidades ou descontos demanda, obrigatoriamente, o aporte adicional de recursos financeiros por parte da Administração Municipal, com o o fim de atender à despesa consistente na remuneração do operador.

Acresça-se que os descontos e isenções relativos aos interesses sociais mais relevantes foram recentemente reanalisados pelo Poder Executivo por ocasião da edição do Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, resultante de um esforço de análise técnica da Secretaria de Mobilidade e Transporte e da SPTrans, no qual diversas categorias de estudantes permanecem contempladas com o benefício da meia tarifa, desde que residentes no Município e matriculados na rede pública municipal, estadual e federal ou na rede privada de ensino, em cursos devidamente autorizados, oficialmente reconhecidos e fiscalizados pelas autoridades competentes.

Especificamente no que se refere aos estudantes de cursinho pré-vestibular, inexiste comprometimento formal do estudante com a instituição, nem tampouco controle de frequência e vínculo suficientes a viabilizar a efetiva fiscalização do benefício pelos órgãos municipais, até porque tais instituições não compõem o sistema regular de ensino, e muitas vezes são organizadas de maneira informal, sem autorização específica ou reconhecimento dos órgãos governamentais, impedindo, ademais, levantamento fidedigno seja do número de estabelecimentos, seja da quantidade de efetivos beneficiários.

Por fim, note-se que não consta do projeto de lei a indicação dos recursos correspondentes ao aumento de despesas, em contraposição ao artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo, e ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pelo exposto, vejo-me compelido a vetar a propositura, na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à reapreciação dessa Egrégia Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo