CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 505/2009; OFÍCIO DE 28 de Junho de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 505/09

OF. ATL nº 98/10

Ref.: OF-SGP23 nº 1966/2010

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 505/09, de autoria do Vereador Adolfo Quintas, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, o qual "denomina Praça Helena Bernardes de Freitas Suguimoto o espaço público delimitado pelas ruas João José de Queiroz, João Cândido de Lima, Joaquim Alves Diniz e pela faixa de transmissão de energia elétrica, situado no Distrito da Ponte Rasa, Subprefeitura Ermelino Matarazzo”.

Embora reconhecendo o mérito da homenageada que, a teor da justificativa apresentada pelo nobre edil, sempre esteve presente nas reivindicações em prol de melhorias para o bairro da Ponte Rasa, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, conforme as razões a seguir aduzidas.

Com efeito, a área descrita na propositura foi recentemente denominada "Praça Antonio Almeida Soares", pela Lei nº 15.088, de 22 de dezembro de 2009, resultante da regular tramitação de Projeto de Lei nº 510/09, de autoria do Vereador Jamil Murad, o qual atendeu pedido formulado pela Associação de Moradores da Vila São Francisco em consideração à intensa atuação do homenageado, que conquistou uma série de benfeitorias para a região, tais como o asfaltamento de várias ruas e a instalação de serviços de saúde.

Em assim sendo, conquanto não houvesse, durante a tramitação do projeto de lei em pauta, qualquer óbice à sua aprovação, neste momento, estando oficialmente denominado o logradouro, a conversão da medida em lei implicará, na prática, alteração de denominação em desconformidade com o disposto no artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas três situações específicas, nas quais não se enquadra a hipótese constante da propositura, a saber: a) quando constituam denominações homônimas; b) quando, não sendo homônimas, apresentem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação ou c) no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo.

Por todo o exposto, resta inexorável a conclusão de que o texto aprovado não comporta a sanção pretendida, razão pela qual me vejo compelido a vetá-lo integralmente, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo