Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 504/12
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 160, de 21 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1778/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 504/12, de autoria do Vereador Senival Moura, aprovado em sessão de 22 de junho do corrente ano, que denomina Virtilina de Brito dos Santos travessa localizada no Jardim Palanque, em São Mateus.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa render justa homenagem à moradora antiga da região, a medida, todavia, não poderá ser sancionada, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação de logradouros públicos, que envolvem, dentre outros, aspectos de natureza urbanística.
Com efeito, a denominação de logradouros públicos insere-se em amplo contexto, que engloba tanto sua oficialização, como a precedente aprovação de planos de parcelamento e arruamento. Tanto é assim que a própria Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao prever a competência dos Poderes Legislativo e Executivo para denominar as vias e logradouros públicos, exige o respeito às normas urbanísticas aplicáveis (artigos 13, inciso XXI, e 70, inciso XI).
De fato, conforme informação prestada, em 2013, pelo então Departamento de Regularização do Solo – RESOLO, a via em questão não pertencia a plano aprovado ou regularizado, estando em trâmite processo de regularização para o Jardim Palanque.
Tal situação permanece inalterada, nos termos de recente manifestação da Supervisão Geral de Informação - INFO, da Secretaria Municipal de Licenciamento, o que implica afirmar não ser o referido logradouro passível de oficialização, na conformidade do disposto no Decreto nº 27.568, de 22 de dezembro de 1988, e suas alterações posteriores.
Dessa forma, não se pode singelamente atribuir-lhe denominação, sob pena de, em última instância, oficializá-lo, fato que equivaleria a declarar e reconhecer a natureza do alvitrado logradouro como pública, em detrimento da normatização aplicável à espécie.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo