Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 502/15
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 140, de 20 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1738/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 502/15, de autoria do Vereador Arselino Tatto, aprovado em sessão de 22 de junho de 2016, que objetiva instituir a Rede de Reabilitação e Cuidados para a Pessoa com Deficiência no Município de São Paulo.
Revestindo-se a proposta de inegável interesse público, porquanto visa aprimorar as ações desenvolvidas para a promoção da qualidade de vida da pessoa com deficiência, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão o acolhimento do texto aprovado, à exceção do previsto nos incisos I, II, III e IV do “caput” do artigo 1º e dos seus §§ 1º e 2º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Com efeito, o conjunto de serviços de saúde de abrangência municipal integra a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, da qual decorrem atribuições e deveres específicos para cada ente participante, objetivando tanto a qualificação da gestão, como a consecução dos princípios do acesso igualitário e universal previstos na Constituição Federal.
No que tange ao segmento em apreço, a atuação governamental é feita à luz da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, conforme ditames da Portaria nº 793, de 24 de abril de 2012, do Ministério da Saúde.
A referida Portaria, expedida no exercício da competência fixada para a esfera federal, trata expressamente dos componentes da Rede, definindo-os como Atenção Básica, Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências e, por fim, Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência, os quais, ademais, já estão dessa forma organizados e em funcionamento na nossa Cidade.
Assim, a normatização vigente já veicula regras que colimam ampliar o acesso, qualificar o atendimento, articular e integrar os serviços de saúde de forma a garantir a integralidade do cuidado às pessoas com deficiência temporária ou permanente, progressiva, regressiva, ou estável, intermitente ou continua, no âmbito do SUS, motivo pelo qual não podem remanescer os comandos previstos nos dispositivos mencionados, que conferem regramento diverso e inadequado ao assunto.
Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo