Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 500/2015.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 114, de 5 de junho de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 517/2018
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 500/2015, de autoria do Vereador Alessandro Guedes, aprovado por essa Egrégia Câmara em 3 de maio de 2018, que dispõe sobre a criação de Centros de Atendimento Veterinário, em convênio com entidades sem fins lucrativos, voltados à proteção de animais, sendo, no mínimo, um convênio para cada Prefeitura Regional, custeado e desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde.
Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa a garantir a disponibilidade de serviços de atendimento veterinário em todo o Município de São Paulo, a medida não comporta a pretendida sanção, uma vez que a aplicação dos recursos da Secretaria Municipal da Saúde deve ser feita conforme as diretrizes fixadas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, estando vedada sua utilização para a manutenção de serviços médico-veterinários destinados a animais domésticos, tal qual veiculado pela proposta.
Ademais, no âmbito do controle das zoonoses para a preservação da saúde pública, hipótese na qual cabe a utilização de recursos do SUS, a Secretaria Municipal da Saúde já executa diversas ações dirigidas a animais, domésticos ou não, como é o caso da castração, da “microchipagem” e da vacinação, de acordo com as diretrizes Programa de Saúde Animal - PSA.
Por fim, cumpre esclarecer que a Prefeitura, por meio da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, em parceria com a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais, já mantém 2 (dois) hospitais veterinários públicos municipais, localizados um na zona leste e outro na zona norte, voltados ao oferecimento de consultas, cirurgias, exames laboratoriais e internação, priorizando os proprietários desses animais que estejam inscritos em programas sociais ou que tenham baixa renda.
Como se vê, o Poder Público Municipal já emprega recursos públicos significativos na implementação dos aludidos serviços médico-veterinários, não se justificando, pois, a manutenção de um centro de atendimento médico-veterinário em cada Prefeitura Regional, medida cuja adoção acarretaria enormes custos ao erário, impactando significativamente na execução do orçamento municipal.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo