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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 500/2013; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 500/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 500/13

 

Ofício ATL nº 215/15

 

Ref.: OF-SGP23 nº 2929/2015

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 500/13, de autoria dos Vereadores Laércio Benko e Aurélio Nomura, aprovado na sessão do último dia 25 de novembro, que objetiva dispor sobre a inclusão, no ensino fundamental e médio das escolas municipais da Cidade de São Paulo, do estudo da Educação Financeira como tema transversal às disciplinas que lhe sejam afins, colimando ampliar o acesso, desde a infância, à cultura de conscientização e aplicação racional da renda pessoal.

Segundo a propositura, o aludido tema transversal, com conteúdo atualizável a cada biênio conforme a necessidade, deverá ser inserido a partir do 6º (sexto) ano do ensino fundamental e permanecer até o final do ensino médio, por meio de palestras, feiras culturais e eventos similares.

No entanto, pela razões a seguir aduzidas, o projeto de lei não se encontra em condições de ser sancionado, motivo pelo qual sou compelido a vetá-lo em sua totalidade, o que faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

A negativa de sanção justifica-se, na essência, em virtude da impossibilidade de enquadramento da Educação Financeira como tema transversal, consoante previsto nos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), definidos pelo Ministério da Educação (MEC), os quais atualmente só elevam a essa categoria a Ética, a Saúde, o Meio Ambiente, a Pluralidade Cultural, a Orientação Sexual, e o Trabalho e Consumo.

A propósito, impende registrar que tal definição, aplicável a todo o território nacional, decorre do fato dessas temáticas, de reconhecida complexidade, perpassarem por todas as áreas de conhecimento.

Por conseguinte, não há como o Município, unilateralmente, criar ou instituir um “novo tema transversal”, mormente se o tema não tem a abrangência do que restou delineado como “transversalidade”.

Demais disso, importa destacar que, a partir de uma perspectiva crítica e social, a Educação Financeira relaciona-se ao tema transversal Trabalho e Consumo, constituindo-se, pois, como subtema dessa categoria já consagrada pelos referidos Parâmetros Curriculares Nacionais. Nesse sentido, embora não se possa enquadrá-la como tema transversal, a matéria pode, em virtude de sua relevância, ser objeto de projetos e programas. Como exemplo de iniciativas dessa natureza, tem-se o Decreto Federal nº 7.397, de 22 de dezembro de 2010, que instituiu a Estratégia Nacional de Educação Financeira – ENEF, com base na qual foi criado o Programa Educação Financeira nas Escolas, destinado a contribuir para o desenvolvimento da cultura de planejamento, prevenção, poupança, investimento e consumo consciente, auxiliando os alunos no enfrentamento dos desafios cotidianos e na realização de seus sonhos por meio do uso adequado de ferramentas financeiras.

Nessas condições, evidenciadas a razões pelas quais se encontra o Município impedido de criar ou instituir novos temas transversais, circunstância que me compele a vetar integralmente a presente iniciativa legislativa, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo