Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 496/03
OF ATL nº 131/06
Ref.: OF-SGP 23 nº 2769/2006
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício acima referido, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara no dia 8 de agosto do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 496/03, de autoria da Vereadora Myryam Athie, que dispõe sobre a proibição da utilização da vegetação “Coroa de Cristo” no paisagismo das áreas externas às edificações.
Não obstante a louvável intenção de sua autora, como seja, banir dos locais que especifica a indigitada vegetação, por ela considerada de características agressivas, a pôr em risco a integridade de pessoas que se aproximem de tais arbustos, particularmente crianças e idosos, a verdade é que o projeto aprovado não comporta a pretendida sanção, como a seguir se demonstrará.
De plano, impõe-se ressaltar que, apesar de a ementa do texto em comento explicitar que dispõe sobre a utilização da aludida vegetação no paisagismo “das áreas externas às edificações”, o certo é que, em seu artigo 3º, estende tal restrição “a toda e qualquer área de uso comum do povo ou do domínio público, quais sejam, todos os locais abertos de uso coletivo”.
Ocorre que, no tocante a tal aspecto, a matéria já se encontra devidamente disciplinada pela Lei nº 13.646, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre a legislação de arborização nos logradouros públicos do Município de São Paulo. Em seu artigo 2º, o referido diploma legal proíbe o plantio de espécies vegetais tóxicas em locais públicos, principalmente praças e parques onde transitam crianças, determinando-se, no parágrafo único do mesmo dispositivo, que as espécies tóxicas existentes devem ser retiradas pelo Poder Público e substituídas por outras não-tóxicas provenientes da Mata Atlântica. Por sua vez, o artigo 3º da aludida lei dispõe que as espécies vegetais espinhosas, ainda que nativas da Mata Atlântica, devem ter seu plantio proibido nos logradouros públicos, sendo que as existentes devem ser retiradas e substituídas por outras não-espinhosas e não-tóxicas.
Ora, como o projeto aprovado nada inova, nem acrescenta ao disciplinamento legal preexistente, que é, inclusive, mais amplo, não há nenhuma razão plausível para, nesse particular, sancioná-lo.
Isto posto, e abordando, agora, a proibição que o texto em exame contempla relativamente ao que denomina “áreas externas de qualquer edificação no Município de São Paulo”, impende destacar, por primeiro, a imprecisão técnica que contamina a disposição constante de seu artigo 2º, a teor do qual a área externa à edificação é definida como “toda aquela que pela sua localização se encontra em contato direto com a população”.
De fato, o citado artigo 2º contempla definição imprecisa, mostrando-se útil recorrer a um simples exemplo para se comprovar a inadequação de tal dispositivo ao regime legal vigente, especialmente no que toca ao direito de propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal.
Suponha-se que uma edificação comercial, ou até residencial, esteja recuada do passeio público, mas não contenha grades que, relativamente ao passeio, a limitem. O espaço entre a edificação propriamente dita e o limite do passeio público é, bem de ver, particular, ainda que pessoas possam a ele ter acesso. Pelo projeto aprovado, esse espaço seria considerado uma “área externa à edificação” e não comportaria, como visto, em eventual projeto paisagístico, a utilização da aludida vegetação “Coroa de Cristo”.
Essa proibição, no entanto, terminaria por se revelar ilegal, eis que, ainda que aberto ao uso coletivo, o espaço alvitrado é um bem particular, cujo proprietário, a teor do disposto no artigo 1.228 do Código Civil, tem a faculdade de dele usar, gozar e dispor, com o direito de plantar qualquer espécie vegetal lícita dentro de sua propriedade, até o limite do passeio público.
Mas, ainda não é tudo. Efetivamente, além de definir, de modo aleatório e não-técnico, o que seja área externa à edificação, o texto aprovado incorre em outra imprecisão quando, ao relacionar as decorrências do seu não-cumprimento, não define quem sejam os infratores, requisito imprescindível para a lavratura da notificação e imposição da multa pertinente. Portanto, sem essa definição, o texto aprovado, se fosse objeto de sanção, redundaria em lei inaplicável, por insuficiência dos elementos que a comporiam e pela virtual ausência de penalização a quem a infringisse.
Do que até o momento se expôs, resulta claro que a propositura aprovada por essa Egrégia Câmara não tem condições de ser convertida em lei. Mesmo que o fosse, no entanto, seu objetivo não seria alcançado, na medida em que, ao dispor sobre a proibição da utilização de apenas uma das plantas de características agressivas aos seres vivos, outras espécies, tão ou mais tóxicas ou espinhosas, poderiam ser usadas em substituição àquela proibida.
De resto, no que tange ao aspecto abordado, não é a expedição de normas proibitivas que melhor atende ao interesse da coletividade, mas sim a formulação de políticas educativas e de orientação técnica, tendentes à definição dos elementos paisagísticos mais adequados.
No mais, finalizando a análise do texto aprovado, impõe-se abordar o constante de seu artigo 4º, que dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção, das áreas externas às edificações, da vegetação em destaque, assinalado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação da lei, para as devidas providências nesse sentido.
Do dispositivo em tela defluiria a necessidade do incremento da atividade fiscalizatória do Poder Público Municipal, a demandar a atuação, na área, de mais servidores, com nítida interferência na organização administrativa municipal, inclusive com os custos de tanto decorrentes, sequer estimados.
Em suma, seja porque o projeto aprovado tangencia, de uma parte, matéria já devidamente disciplinada por lei municipal, seja porque, nos demais aspectos, encontra-se comprometido por imprecisões de natureza conceitual e, mais do que isso, por disposições conflitantes com o vigente ordenamento jurídico, até mesmo no que diz respeito ao uso da propriedade particular, interferindo, ademais, na organização administrativa do Município, o veto total é medida inafastável. Aponho-o, portanto, nos termos do presente ofício, embasando-o no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Restituindo, em conseqüência, a matéria ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovo a Vossa Excelência, ante a oportunidade, protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo