Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 494/98
Ofício A.T.L. nº 037/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0120/2000, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, em 6 de abril do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 494/98.
Proposto pelo nobre Vereador Carlos Neder, o projeto dispõe sobre matéria ligada à produção e consumo de produtos farmacêuticos.
Sem desmerecer os meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de prosperar e converter-se em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, sou compelido a vetá-la integralmente, à vista de sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade.
Por força do artigo 24 da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (inciso V), responsabilidade por dano ao consumidor (inciso VIII), e normas gerais de defesa e proteção da saúde (inciso XII e parágrafo 1º).
O Município, na verdade, conforme assegurado no artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e repetido no artigo 13, inciso II, da Lei Orgânica do Município, pode legislar sobre tais matérias, suplementando a legislação federal e estadual, preservando o interesse local.
Todavia, a mesma Constituição estabelece que o controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde sejam feitas pelo Sistema Único de Saúde (artigos 198 e 200, inciso I).
Por sua vez, a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 16, inciso XII, atribuiu ao Ministério da Saúde a competência para realizar esse controle e fiscalização.
Ressalte-se, ainda, que, ao restringir a produção e comércio de determinado produto lícito, a medida atenta contra a garantia do livre exercício da atividade econômica, assegurado no artigo 170, “caput” e parágrafo único da Constituição Federal.
Fica evidenciado, assim, que a matéria disciplinada pela mensagem em foco escapa à competência normatizadora do Município, eis que se refere a assunto de competência legislativa federal e estadual, além de invadir atribuição hoje reservada a órgão integrante da Administração Federal.
Por outro lado, tendo em vista que a aplicação de penalidade prevista na propositura decorre de fiscalização a ser realizada pela Prefeitura, resta evidente a invasão de competência privativa do Prefeito para iniciativa de leis que disponham sobre organização administrativa e serviços públicos, contrariando, assim, a norma do artigo 37, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
O projeto padece de inconstitucionalidade, também sob este aspecto, por ofensa ao princípio que garante a independência e harmonia entre os poderes, inserido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
Frente às inconstitucionalidades apontadas, e a afronta aos mandamentos da Lei Maior desta Comuna, vejo-me na contingência de vetar integralmente a medida aprovada, nos termos do parágrafo 1º do artigo 42 da referida Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Isto posto, restituo a cópia autêntica de início referida e retorno o assunto à decisão dessa Egrégia Edilidade.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
A Sua Excelência o Senhor Doutor Armando Mellão Neto
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo