CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 491/2022; OFÍCIO DE 19 de Maio de 2023

Razão de veto ao Projeto de Lei nº 491/22

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 491/22

Ofício ATL SEI nº 083463182

Ref.: Ofício SGP-23 nº 377/2023

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 491/22, de autoria dos Vereadores Gilson Barreto, Dr. Nunes Peixeiro, Dra. Sandra Tadeu, Ely Teruel e Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 25 de abril do ano corrente, que estabelece diretrizes para a implantação da Unidade Básica de Saúde Pet – UBS Pet na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Embora reconhecendo a inegável relevância da medida aprovada, vejo-me compelido a vetá-la integralmente, nos termos das razões a seguir alinhadas.

Preliminarmente, cabe destacar que o Município possui Hospitais Veterinários Públicos, com atendimento prioritário àqueles assistidos por programas sociais. Atualmente, há quatro unidades, que estão localizadas nas regiões Leste, Norte, Sul e Oeste do Município.

Ademais, o Município já oferece os serviços mencionados no projeto por meio de outros programas permanentes. É o caso, por exemplo, da esterilização cirúrgica gratuita a cães e gatos por meio do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, com atendimento em clínicas contratadas em diversas regiões da cidade, além de mutirões realizados por Castramóveis ou em equipamentos públicos, efetuados em áreas de maior vulnerabilidade social.

Importante, ainda, observar que, conforme apontado pela Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico da Secretaria Municipal de Saúde, a implantação de uma Unidade Básica de Saúde Animal na região administrativa de cada Subprefeitura da Cidade de São Paulo, o que corresponderia a 32 unidades, não se coaduna com o apontamento técnico de direcionar a implantação de novas unidades para assistência médica veterinária gratuita à população de baixa renda.

E de acordo com informações do referido órgão técnico, alguns dos serviços a serem executados nas Unidades Básicas de Saúde Pet, previstos no artigo 2º da propositura, assim como a medida prevista no artigo 3º, extrapolam a função principal deste tipo de unidade, que teria por objetivo oferecer atendimento de baixa complexidade.

Por fim, indispensável destacar que a propositura acarretaria um alto investimento, já que a criação das referidas unidades envolve a estrutura física e a disponibilização de profissionais necessários ao seu regular funcionamento, não tendo sido elaborado estudo com a demonstração dos custos com a sua implantação. A iniciativa, portanto, implicaria aumento de despesa sem a necessária contrapartida orçamentária, violando o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Evidenciadas, pois, as razões que me conduzem a vetar o projeto de lei, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Documento original assinado nº 083463182

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo