CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 485/2005; OFÍCIO DE 21 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 485/05

OF ATL nº 249/05

Ref.: OF-SGP 23 nº 5500/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do dia 23 de novembro do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 485/05, de autoria da Vereadora Bispa Lenice.

Dispondo sobre a obrigatoriedade da utilização de duas vias de receituário médico, no qual conste, além da prescrição, a hipótese diagnóstica do doente, tratamento estabelecido, retorno e orientações para a formalização do atendimento aos pacientes da rede pública municipal de saúde da cidade de São Paulo, o projeto aprovado toca em tema sensível — a saúde da população. Bem por isso sua análise exige criteriosa perquirição a respeito dos aspectos legais que o envolvem, bem como aferição acerca dos reais benefícios que a medida nele prevista, caso implantada, traria ao público a que se destina.

Isto posto, e pautado pelos parâmetros acima alinhados, vejo-me obrigado a vetar o texto decorrente do projeto em causa, o que farei na conformidade das razões a seguir deduzidas.

Por primeiro, impende destacar aspecto de fundamental importância, correlacionado ao fato de que, no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem, os médicos devem seguir as normas do Código de Ética Médica, aprovado nos termos da Resolução nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988, do Conselho Federal de Medicina. Dentre essas normas ganha relevo aquela atinente ao chamado sigilo médico. Melhor explicando: é dever do médico informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, mas é-lhe vedado revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão.

Em assim sendo, tem-se que, se implementada a medida prevista no projeto aprovado, o profissional da saúde, ao fazer constar, do receituário médico, a hipótese de diagnóstico, estaria incorrendo em provável violação do sigilo a que está adstrito, uma vez que o receituário médico é um documento que pode ser exibido a várias pessoas, e normalmente o é, eis que se trata de peça informativa destinada à circulação e utilização pelo próprio paciente.

Portanto, por afronta ao disposto no Código de Ética Médica, o texto aprovado não comporta, efetivamente, a pretendida sanção. E, mesmo que assim não fosse, não se vislumbram benefícios reais à população, caso a providência prevista em tal texto viesse a ser implementada.

Senão, vejamos.

O referido Código de Ética prevê que o profissional em questão está obrigado a elaborar prontuário médico para cada paciente. Disso deflui que a hipótese de diagnóstico, o tratamento estabelecido e a data de retorno — que o texto aprovado impõe sejam especificados no receituário — são itens que obviamente constam do prontuário médico, podendo-se concluir que a duplicidade de procedimentos não traz nenhum benefício visível ao paciente.

Na verdade, a iniciativa da Vereadora Bispa Lenice, autora da propositura aprovada por essa Egrégia Câmara, é louvável por, inquestionavelmente, expressar sua preocupação com a saúde da população, inclusive com os mecanismos de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal da Saúde. De fato, é o que diz a referida Parlamentar, em meio a outras considerações, na peça em que justificou a apresentação de seu projeto, afinal aprovado por essa Casa. De toda forma, no que tange especificamente a esse ponto, mais uma vez entendo que o texto em causa desenha normas que se revelam desnecessárias, até porque inócuas.

Com efeito, considerando que, para cada paciente atendido, deve o médico elaborar o respectivo prontuário, é indiscutível que as medidas fiscalizatórias, de incumbência da Secretaria Municipal da Saúde, poderão — e são — exercidas, se for o caso, mediante o exame dos prontuários médicos em evidência.

Em suma, ainda que reiteradamente enaltecendo a intenção da nobre autora do projeto aprovado por essa Egrégia Câmara, que é, não há dúvida, a de, por meio da introdução de novas medidas, promover melhorias na área da saúde — intenção essa da qual compartilha a Administração Municipal, que vem atuando para alcançá-las —, o fato é que as já apontadas razões de ilegalidade e, pode-se afirmar, a não caracterização do necessário atendimento ao interesse público, impedem-me de sancionar o texto em questão, obrigando-me, ao revés, a vetá-lo integralmente, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nessas condições, reencaminho a matéria a essa Casa, para o oportuno reexame, valendo-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo