CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 477/2003; OFÍCIO DE 25 de Agosto de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 477/03

OF ATL nº 100/11

Ref.: Ofício SGP-23 nº 02700/2011

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de agosto de 2011, relativo ao Projeto de Lei nº 477/03, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que dispõe sobre aquisição de mobiliário e materiais escolares para crianças canhotas.

Em que pese seu louvável propósito, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das considerações a seguir aduzidas.

De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, a propositura se legitima pela iminente necessidade de adequação de ferramentas, estrutura e métodos educacionais aos diferentes perfis de alunos, notadamente os canhotos, com o objetivo de oferecer-lhes instrumentos que propiciem melhoras em seu desempenho escolar, motivo pelo qual autoriza o Executivo a adquirir mobiliário e materiais escolares especiais para esses estudantes, esclarecendo, ainda, que tais materiais são todos aqueles utilizados pelos demais alunos em sala de aula.

Desde logo, destaca-se que o texto aprovado veicula norma autorizativa imprópria, haja vista que não cabe ao Legislativo a iniciativa de leis que concedam ao Executivo autorizações por ele não buscadas, especialmente quando, ao fazê-lo, incorra em invasão na esfera de competências legislativas e administrativas exclusivas do Prefeito, a exemplo do que ocorre na propositura em comento que, ao autorizar a aquisição dos citados materiais, acaba por legislar sobre questão inserida no campo da organização administrativa, interferindo, ainda, nas atribuições e assuntos a cargo dos órgãos municipais da área da educação. Incide, pois, em vício de iniciativa, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior Local.

A par da apontada inconstitucionalidade, releva ponderar que a providência proposta não propicia, por si só, melhor desempenho escolar do estudante sestro, sendo prudente que o tratamento a ele dispensado se caracterize pela mais absoluta normalidade, sem dar ensejo a situações que o diferenciem do grupo em que está inserido, como observa a Secretaria Municipal de Educação.

Dessa forma, a disponibilização de ambientes escolares de modo abrangente, voltados às necessidades, diversidades, possibilidades físicas e sensoriais dos alunos, é medida que converge ao interesse público, tendo por meta proporcionar um meio físico acessível no ambiente escolar, a fim de permitir a integração do grupo.

Ressalte-se, ademais, que ser canhoto não é anormalidade, mas tendência natural de habilidade motora comandada pelo lado esquerdo do cérebro, cuja condição não interfere no domínio físico, intelectual e afetivo da pessoa, prescindindo, portanto, de tratamento especializado com equipamentos e materiais específicos, cuja utilização não reverte, necessariamente, em aumento do grau de aproveitamento do aluno, a evidenciar o descompasso da propositura com o interesse público.

Finalmente, cabe assinalar que as salas de aula das unidades educacionais da rede pública municipal de ensino são equipadas com cadeiras e carteiras escolares individuais, cujo uso independe da condição de destro ou canhoto do estudante, atendendo às necessidades de todos os alunos.

Por todo o exposto, à vista das razões ora expostas, demonstrado os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo