Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 473/2024
RAZÕES DE VETO
Ref.: Ofícios SGP-23 nº 993/2026 e nº 1071/2026
Senhor Presidente,
Por meio dos ofícios acima referenciados, essa Presidência encaminhou à sanção o texto aprovado do Projeto de Lei nº 473/2024, de autoria do Vereador João Jorge, acompanhado de sua carta de lei retificada, que denomina Praça Desemb. Antonio Gomes de Amorim a área pública localizada no Setor 59, entre as Quadras 214 e 287, delimitada pelas ruas Icobé, Paulo Marques e Brejo Novo, Distrito da Penha, Subprefeitura da Penha.
Sem embargo do mérito da iniciativa, que busca homenagear a trajetória do magistrado, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, pelas razões a seguir explicitadas.
Consoante as informações fornecidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, os elementos constantes da instrução não demonstram que a área indicada reúna as características necessárias ao seu enquadramento como praça, especialmente quanto à destinação ao lazer e à recreação comunitária.
Com efeito, o artigo 2º, inciso IX, do Decreto nº 49.346, de 27 de março de 2008, que regulamenta a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, caracteriza praça como logradouro delimitado por vias de circulação ou pelo alinhamento de imóveis, destinado a proporcionar espaços abertos para lazer e recreação comunitária. A delimitação da área por vias públicas, portanto, não basta, por si só, para demonstrar o atendimento à finalidade própria dessa classificação.
O mesmo regulamento, em seu artigo 3º, parágrafo único, inciso III, permite à Prefeitura dispensar a identificação de áreas verdes, espaços livres e canteiros centrais quando sua importância, localização, tamanho e demais características não a justifiquem, evidenciando a necessidade de consideração das particularidades de cada espaço.
No caso em exame, a avaliação técnica não encontrou suporte suficiente para reconhecer a destinação necessária à classificação pretendida. Nessas circunstâncias, não se mostra conveniente ao interesse público atribuir à área a denominação de praça sem a correspondente demonstração de sua adequação a essa função urbana.
Diante dessas razões, vejo-me na contingência de vetar integralmente o Projeto de Lei nº 473/2024, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Documento original assinado nº 165611029
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo