Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 471/05
OF ATL nº 12/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0071/2007
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 471/05, de autoria do Vereador Paulo Fiorilo, que cria o Programa Municipal de Apoio à Investigação de Paternidade.
Na conformidade das razões a seguir aduzidas, aponho veto total à propositura, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Ao instituir o referido programa, o projeto aprovado determina que a Prefeitura, pela Secretaria Municipal da Saúde, realize exame gratuito de DNA “para pessoas carentes que não possuam pais conhecidos”, devendo promover a coleta e o respectivo exame de acordo com normas nacionais e internacionais de qualidade, observados os “trâmites legais do Judiciário brasileiro”.
Patente que a medida, ao criar programa a ser implementado por uma secretaria municipal, incorre em vício de iniciativa, porquanto conflita com o artigo 37, § 2º, inciso IV, e com o artigo 69, ambos da Lei Orgânica Municipal, que estabelecem ser de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa, criação e alteração das Secretarias, especialmente quanto às suas atribuições.
A criação de programas de governo insere-se na matéria orçamentária, tendo em vista vigorar no Brasil a técnica do orçamento-programa, introduzido no país pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Em seu artigo 2º determina que “a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”.
Com efeito, a proposta aprovada constitui-se em política pública, impondo, assim, às unidades da Secretaria Municipal da Saúde novas atribuições e significativos encargos, que demandarão recursos humanos e materiais para a adoção das mais diversas providências necessárias à sua implantação.
Conseqüentemente, pressupõe a existência de verbas, importando aumento de despesas sem a indicação dos correspondentes recursos, em desacordo com o artigo 25 da Constituição do Estado de São Paulo e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 a 17.
A propósito, vale lembrar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem proclamado reiteiradamente a inconstitucionalidade de textos legais como ora vetado:
“Desta forma, determinando por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.
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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos tempos do artigo 25 da Constituição do Estado” (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Franciulli Neto, v.u., j. em 19.05.99; no mesmo sentido: ADIN nº 59.744.0/01, Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0, Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0, Rel. Des.Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Des. Flácio Pinheiro.
De outra parte, é preciso considerar que a matéria é cuidada pela Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Tal lei determina que, em caso de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial cartorário remeterá certidão integral do registro acompanhada dos dados do suposto pai ao juízo competente, o qual determinará as diligências de averiguação e, se negada a alegada paternidade, remeterá os autos ao Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. Isto ocorrerá sem prejuízo de ajuizamento de ação própria da parte de quem tenha legítimo interesse. Também são ajuizadas ações pela Procuradoria Geral do Estado em nome de pessoas comprovadamente carentes.
Nesses casos, o exame é gratuito, realizado, no Estado de São Paulo, pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo, órgão vinculado à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, que é considerado um dos maiores centros de investigação de paternidade do mundo. Com a modernização tecnológica e administrativa, a partir de 1995, o Instituto tem ampliado os serviços, não havendo no momento demanda reprimida, como informa a Secretaria Municipal da Saúde. Tal fato mostra ser inquestionavelmente desnecessária a adoção da cogitada medida, sob pena de configurar-se contrariedade ao interesse público.
Finalmente, o texto aprovado mostra-se tecnicamente incorreto, uma vez que apresenta expressões imprecisas, que podem induzir à inocuidade da lei e, mesmo, à falta de razoabilidade. É o que se vê da expressão “pessoas carentes que não possuem pais conhecidos”. Ora, se os pais não são conhecidos não poderá haver a investigação da paternidade por falta da pessoa de quem colher o material genético para exame. O que o projeto aprovado parece ter em mira são os “supostos pais” que, todavia, não constam da propositura como sujeitos a serem objeto da investigação de paternidade.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da lei Orgânica local, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo