CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 471/2001; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 471/2001

Ofício ATL nº 066/02

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/nº 0035/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 28 de dezembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 471/2001.

De autoria do Vereador José Laurindo, a propositura em questão confere denominação a logradouro público situado no Jardim Líbano, Distrito de Pirituba, sendo que, mesmo considerando os meritórios propósitos que a nortearam, não detém condições de ser convertida em lei, como a seguir demonstrarei.

Com efeito, o logradouro em pauta já se encontra denominado: trata-se da Rua Iraxim, dessa forma designada por Portaria de Reserva de Nome nº 713/78. No mais, a alteração proposta não pode prosperar.

De fato, ao dispor sobre as competências do Poder Legislativo, elenca a Lei Orgânica do Município, fazendo-o nos termos do artigo 13, inciso XVII, a de “autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos” (grifei).

Assim, embora seja, em princípio, possível promover-se a alteração de denominação de logradouro público por iniciativa do Legislativo, impõe-se obediência às normas urbanísticas aplicáveis à espécie, encontrando-se tais normas hoje consolidadas nas disposições constantes da Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001, que, ao conferir nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, vedou a alteração de denominação de logradouros públicos no Município de São Paulo, salvo nas hipóteses ali especificadas, a saber: a existência de denominações homônimas; o fato de, mesmo não sendo homônimas, apresentarem, as denominações, similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambigüidade de identificação; e, finalmente, se se tratar de denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno. Como se vê, não se enquadra a situação do logradouro objeto do texto vindo à sanção em nenhuma dessas especificidades, não se sustentando, sob o prisma legal, a alteração aventada, que, de outra parte, também se mostraria contrária ao interesse público, na medida em que, se concretizada, acarretaria transtornos sem conta aos que ali residem, já que se cuida de denominação com mais de 23 (vinte e três) anos.

Defluindo, portanto, do exposto que a medida em tela não reúne condições de ser convertida em lei, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, o que faço nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público.

Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, que se dignará a reexaminá-lo, com seu elevado critério. Ao mesmo tempo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

José Eduardo Martins Cardozo

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo