Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 470/99
Ofício A.T.L. nº 079/00
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº18/Leg.3/0283/00, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, sob a forma de substitutivo, em 20 de julho do corrente ano, de acordo com o inciso I do artigo 84 do Regimento Interno dessa Casa, relativa ao Projeto de Lei nº 470/99.
Proposto pelo nobre Vereador José Viviani Ferraz, o projeto, em sua redação original, denominava Praça Santa Nossa Senhora das Graças o logradouro delimitado entre a Av. João Marcelino Branco e o Cemitério da Vila Nova Cachoeirinha, na Vila Cachoeirinha.
Entretanto, por força do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, o texto final da medida, aprovado por essa Edilidade, denomina Praça Nossa Senhora das Graças o logradouro anteriormente referido.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Orgânica local, vejo-me na contingência de vetar o texto aprovado, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público.
Inicialmente, é bem de ver que a denominação de logradouros públicos envolve matéria urbanística, encontrando-se, pois, inserida em contexto muito amplo, que abrange sua oficialização, aprovação dos planos de arruamento, e outros mais. Tanto é assim, que a Lei Maior deste Município prevê a competência da Câmara para denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis.
Ressalte-se que reanalisada a presente medida pelos órgãos técnicos da Prefeitura, concluíram estes pela impossibilidade de se concretizar a atribuição do nome proposto à via em causa.
A impossibilidade de atribuição da nomenclatura proposta resulta do fato de que o Decreto nº 12.114, de 28 de julho de 1975, denomina Nossa Senhora das Graças a rua que começa na Avenida Professor Francisco Morato e termina na Rua Caminho do Engenho, situando-se entre as Ruas Senhor Bom Jesus dos Passos e Nossa Senhora do Monte Serrat.
Assim, constata-se que a presente propositura infringe o disposto na Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978,alterada pela Lei nº 12.339, de 22 de maio de 1997, visto que, em vingando, acabará por acarretar justamente a hipótese vedada pela lei, qual seja, a homonímia.
Logo, a medida ora vetada, ao permitir a existência de dois logradouros com a mesma denominação, propiciará confusões e tornará dificultosa a sua identificação pelos munícipes, prestadores de serviços públicos e particulares, ocasionando muitos transtornos a seus moradores e usuários, o que, indubitavelmente, configura séria contrariedade ao interesse público.
Exatamente pelos inconvenientes que a homonímia acarreta, a Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, com as alterações posteriores, que estabelece normas para a alteração de denominação de logradouros no Município de São Paulo, prevê a hipótese de modificação dos nomes, quando constituam denominações homônimas.
Não se pode, ainda, olvidar que a inconveniência e impossibilidade de conversão do projeto em lei são reafirmadas pelo Decreto nº 27.568, de 22 de setembro de 1988.
Por derradeiro, cumpre frisar que o entendimento ora esposado foi, também, agasalhado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Edilidade:
“ PARECER Nº 619/98 - PL 849/97
Apesar da nobreza da homenagem, a presente propositura não merece prosperar, como veremos a seguir.
Segundo as informações prestadas pelo Sr. Chefe do Executivo, quanto ao nome proposto, já consta logradouro com a denominação João Ferreira, logradouro esse já denominado pelo Decreto nº 8.207/69. Uma interpretação lógica do art. 1º da Lei nº 8.776/78 alterada pela Lei nº 11.419/93 nos faz concluir indubitavelmente que: denominações homônimas de logradouros são proibidas, pois tal diploma legal ao dispor que é vedada a alteração de denominação de logradouros públicos, admite, justamente como exceção a tal regra a ocorrência de homonímias entre logradouros. Ou seja, pretende a lei, a todo custo, com relação as homonímias já existentes, eliminá-las. Assim dispondo, por lógica, está a estabelecer regime legal que veda o surgimento de novas. E é justamente nova homonímia o que vai ocorrer se a presente propositura for aprovada. Pelo exposto, somos PELA ILEGALIDADE.
(Diário Oficial do Município, de 7 de maio de 1999).
PARECER Nº 1211/99 - PL 53/99
Apesar da nobreza da homenagem, a presente propositura não reúne condições de prosperar, como veremos a seguir: Segundo as informações prestadas pelo Executivo, às fls. 12, quanto ao nome proposto existe homonínia (Logradouro CODLOG: 47.396-0, Legislação: PD/738/97).
Uma interpretação lógica do art. 1º da Lei 8.776/78, alterada pela Lei 11.419/93, nos faz concluir que denominações homônimas de logradouros são proibidas, pois a referida lei ao dispor que é vedada a alteração de denominação de logradouros públicos, admite, justamente como exceção a tal regra, a alteração na ocorrência de homonímia entre logradouros. Ou seja, pretende a lei, a todo custo, com relação às homonímias existentes eliminá-las. Assim, dispondo por lógica, está a estabelecer regime legal que veda o surgimento de novas homonínias.
E é justamente o surgimento de nova homonínia o que vai ocorrer se o presente projeto for aprovado.
Ante o exposto, somos PELA ILEGALIDADE.” (Diário Oficial do Município, de 9 de outubro de 1999)(grifei).
Ressalvada a relevância da homenagem, as razões ora expostas impedem-me de sancionar o texto aprovado, compelindo-me a apor-lhe o presente veto total.
Do exposto, exsurge claro que o projeto de lei contraria as disposições legais que regem o assunto, ferindo, por via de conseqüência, também o interesse público, concernente ao ordenamento urbanístico da metrópole, que deve obedecer aos preceitos em vigor. Pelos motivos alinhados, impõe-se veto total que ora aponho ao texto aprovado.
Assim sendo, devolvo a cópia autêntica de início referida e submeto o assunto a nova apreciação dessa Colenda Casa de Leis.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
CELSO PITTA
Prefeito
Ao Excelentíssimo
Senhor Armando Mellão Neto
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo