CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 469/2005; OFÍCIO DE 12 de Janeiro de 2006

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 469/05

OF ATL N° 09/06

Ref.: Ofício SGP 23 nº 6209/05

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, cujo recebimento acuso, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 469/05, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 16 de dezembro de 2005, que autoriza a instituição, no âmbito da Administração Municipal, da Fundação Catavento.

Ocorre que, tendo a medida sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, no texto daí resultante foram inseridos dispositivos cujos comandos contrariam o interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do parágrafo único do artigo 1º, do “caput” e § 2º do artigo 9º, do artigo 15 e do artigo 18.

O primeiro dos dispositivos apontados, qual seja, o parágrafo único do artigo 1º, preconiza que a Fundação Catavento reger-se-á por estatuto próprio, a ser aprovado pela Câmara Municipal, dispondo sobre sua missão, objetivos, estrutura, organização, responsabilidades, competências e funcionamento.

A seu turno, estabelece o parágrafo único do artigo 3º que a Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o estatuto devidamente aprovado por decreto.

Como se vê, há uma explícita contradição entre os dois dispositivos assinalados, porquanto o estatuto da Fundação há de ser aprovado por apenas um dos instrumentos previstos – lei ou decreto – jamais pelos dois.

Ante o impasse, deve prevalecer o dispositivo que prevê a aprovação do estatuto mediante decreto, conforme constou do texto originalmente encaminhado pelo Executivo, visto ser este o meio comumente utilizado para a aprovação de estatutos de órgãos públicos, como foi o caso, por exemplo, da Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, instituída na gestão anterior, nos termos da autorização dada pela Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004, cujo estatuto foi aprovado na forma do Decreto nº 44.963, de 2 de julho de 2004.

Demais disso, considerando que, como já se disse, a Fundação só adquirirá personalidade jurídica com a inscrição de seu ato constitutivo no registro civil de pessoas jurídicas, do qual necessariamente fará parte o seu estatuto, a não aposição de veto ao parágrafo único do artigo 1º acabaria por condicionar a existência jurídica do novo ente à edição de uma outra lei que aprovasse o seu estatuto, com os percalços daí decorrentes, situação que, a toda evidência, vai de encontro ao interesse público no imediato início da prestação de serviços à população.

Idêntico vício macula o “caput” e o § 2º do artigo 9º que, ao dispor sobre o Conselho Diretor da Fundação, previu a existência de 9 (nove) membros na sua composição, sendo 4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos por eleição direta, potencialmente, assim, dentre todo o eleitorado paulistano.

Com efeito, a participação de representantes da sociedade civil na administração superior de órgãos públicos, mormente nos respectivos conselhos, mostra-se por evidente salutar para a democracia, tanto que, no caso em apreço, a proposta originalmente enviada pelo Executivo já contemplava tal previsão. Contudo, no que concerne especificamente à Fundação Catavento não se afigura razoável a escolha desses representantes por meio de eleição direta.

De fato, o estabelecimento do modo como serão escolhidos os representantes da sociedade civil nos conselhos integrantes de órgãos públicos deve levar em consideração as finalidades e o âmbito de atuação de cada um desses órgãos, sob pena de, além de não vir a ser alcançado o objetivo que fundamentou a fixação desse modo de escolha, tumultuar o desenvolvimento das atividades que lhes são afetas.

Nesse sentido, bom é dizer que tem a Fundação Catavento, como uma de suas finalidades, a promoção de atividades que desenvolvam a mentalidade inquisitiva, exploratória, participante e experimental, mediante módulos priorizadores da interação com o visitante, proporcionando diversão. Portanto, em face da especificidade técnica dessas atividades, não se mostra razoável que do seu Conselho Diretor participem representantes da sociedade que não possuam afinidades com tais propósitos. Em outras palavras, na hipótese em relevo, melhor seria que esses representantes fossem vinculados a entidades da sociedade civil que direta ou indiretamente já desenvolvam atividades nessa área.

Outra inovação introduzida por esse Legislativo na propositura original, que também não pode ser objeto de sanção, refere-se à previsão, na estrutura organizacional do novo ente público, de um Conselho Fiscal, nos termos do artigo 15, considerando que a incumbência usualmente atribuída a esse tipo de colegiado, consistente na fiscalização e controle dos atos da Fundação, será exercida por seu Conselho Diretor, conforme se verifica do inciso IV do artigo 10 da mensagem aprovada. Dessa forma, se mantido o Conselho Fiscal, como concebido pelo Legislativo, adviria daí um conflito positivo de competências entre os dois colegiados que certamente muito prejudicará o normal desempenho das atividades do novo órgão, militando, pois, contra o interesse público. De outra parte, cuidando-se de fundação pública, sujeitar-se-á ela automaticamente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial prevista no artigo 47 da Lei Orgânica do Município, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, seja pela Câmara Municipal, mediante controle externo, seja pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Por derradeiro, cumpre-me também vetar o artigo 18, na redação do Substitutivo apresentado por essa Edilidade, que, diferentemente do texto original (artigo 16), responsabiliza a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria do Governo Municipal e Secretaria Municipal de Gestão, pela adoção das providências necessárias à viabilização da instalação e do início de funcionamento da Fundação.

É que, embora integrante do Conselho Diretor, a natureza das atividades sob a competência da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social não se afina propriamente com a daquelas ora afetadas à Fundação Catavento, pelo que não se justifica, do ponto de vista administrativo, a sua participação na instalação na nova entidade da Administração Pública Municipal Indireta.

Evidenciadas, assim, as razões que, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, me conduzem a vetar o inteiro teor do parágrafo único do artigo 1º, do “caput” e § 2º do artigo 9º, do artigo 15 e do artigo 18 do texto vindo à sanção, dada sua desconformidade com o interesse público, devolvo o assunto ao reexame dessa C. Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

 

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo